TRF2 - 5092594-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092594-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): JULIANA DE MOURA SILVA (OAB RJ145777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SILVANA DE OLIVEIRA BARROS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento definitivo da dívida no valor de R$47.188,42 (quarenta e sete mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente a CDA nº 7012203226382, e Processo Administrativo nº *24.***.*03-20/2022-81; bem como a indenização a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a expedição de ofícios ao Cartório do Ofício Único de Italva/RJ e à SERASA, determinando a exclusão do seu nome como devedora da dívida decorrente da CDA nº 7012203226382.
Como causa de pedir alega, em resumo, que em nenhum momento do processo administrativo foi devidamente intimada para tomar ciência e impugnar a cobrança, bem como que nunca declarou imposto de renda, em razão de ser isenta.
Decido. 1.
Ressalto que, apesar de a parte autora ter juntado a Declaração de Hipossuficiência, não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial.
Assim, nada a prover quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 2. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
A ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Ademais, a concessão da tutela provisória pressupõe que a petição inicial seja instruída com prova documental irrefutável dos fatos constitutivos do direito, a ponto de permitir a antecipação do julgamento meritório sem que a oposição do réu seja capaz de gerar sequer dúvida razoável.
No caso, a documentação e a fundamentação jurídica apresentadas, embora consistentes, não atingem o elevado patamar de certeza que dispense o contraditório, mecanismo fundamental para a formação da convicção judicial e para afastar qualquer possibilidade de dúvida razoável.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002710-36.2023.4.02.5002
Edvaldo Silva de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088923-68.2025.4.02.5101
Victor Gabriel de Oliveira Cezario da Si...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pinto Pita
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019592-33.2024.4.02.5101
Tereza Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 12:25
Processo nº 5007351-63.2025.4.02.5110
Victor Marino Affonso Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035404-81.2025.4.02.5101
Samara Quintanilha Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00