TRF2 - 5012646-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012646-85.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARILAYDE CHAGAS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYANA CHAGAS DE BARROS (OAB RJ175459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta por MARILAYDE CHAGAS DE BARROS, contra a sentença de evento 44, SENT1 dos autos originários (ação n. 5020725-18.2021.4.02.5101/RJ ajuizada pela ora requerente em face da UNIÃO), proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que revogou tutela provisória de urgência anteriormente deferida no evento 9, DESPADEC1 e julgou improcedente o pedido da autora, pensionista de militar falecido, que postula o restabelecimento de sua condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), com a reinclusão da rubrica L30 em seus contracheques e a retomada da assistência médico-hospitalar custeada pela Aeronáutica.
Para tanto, sustentou a requerente que “é filha do militar MARIALVO MACHADO CHAGAS, falecido em 27/setembro/1999, e passou a receber pensão militar desde 27 de setembro de 1999, ou seja, antes da edição da MP nº 2.215-10/2001 e, portanto, possuindo direito adquirido aos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, dentre eles a assistência médico-hospitalar prestada pela Aeronáutica, mediante contribuição mensal de 1,5% (rubrica L30)”; que “em dezembro de 2017, a Administração suprimiu a rubrica de forma unilateral e sem observância do contraditório e ampla defesa, retirando-lhe indevidamente o acesso ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)”; que “a r. sentença indeferiu a pretensão sob fundamento de que o Tema 1080/STJ afastaria o direito à manutenção do benefício para pensionistas que percebem pensão em valor superior ao salário mínimo”. Sustenta que “recebe o valor de pensão por morte de R$ 1.170,97 (um mil reais, cento e setenta reais e noventa e sete centavos)”; que “a decisão merece reforma, pois deixou de observar a peculiaridade da situação da apelante, que já era beneficiária antes das alterações legislativas, possuindo direito adquirido, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF)”; que “a tese firmada no Tema 1080 refere-se à ausência de direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar quando não configurada a dependência econômica à época da análise”; que está “sem assistência médico-hospitalar, em evidente situação de risco à saúde, sendo pessoa idosa, conforme documentos em anexo”; que “o perigo de dano resta demonstrado pela necessidade de continuidade de tratamentos e pela impossibilidade de custeio de atendimento particular.
Há probabilidade do direito, diante do conjunto probatório (contracheques com a rubrica L30, certidão de pensão desde 1999 e legislação de regência), devendo ser restabelecida a tutela até o julgamento final”.
Por tais alegações, requer : “1. o recebimento da apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC, para que seja restabelecida imediatamente a rubrica L30 e o acesso ao FUNSA, garantindo o atendimento médico-hospitalar da apelante até o julgamento final; 2.
No mérito, o provimento da apelação, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito adquirido da apelante à assistência médico-hospitalar custeada pela Aeronáutica; 3.
A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, CPC”. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o caso, pressupõe a demonstração, por parte do Recorrente, de dois requisitos cumulativos, a saber: risco de dano e probabilidade de êxito recursal (art. 1.012, §4º, do CPC/2015).
No presente caso, a cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela autora/requerente.
Isso porque, como consignado na r. sentença, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025, julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".
A situação da autora/requerente está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de militar falecido em 27/09/1999, portanto antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019.
A E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
Foi firmada a seguinte tese: “1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo”.
Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).
Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.
A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
Por fim, a Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”.
Destarte, as particularidades da causa em comento inviabilizam, a priori, eventual juízo de probabilidade acerca do êxito recursal, já que a alegação de que houve violação ao direito da requerente - pelo fato de o juiz a quo ter revogado tutela provisória e julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento da condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) - não merece êxito, tendo em vista a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recursos repetitivos.
Conforme o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão: "III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Noutro eito, a autora/requerente, com os documentos juntados no evento 1, ANEXO2, demonstra a realização de exames e atendimentos médicos realizados em estabelecimentos particulares e da rede pública, não tendo apresentado documentos que demonstrem que se encontrava em tratamento médico junto à Aeronáutica, por ocasião da decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, situação que lhe garantiria a continuidade do tratamento médico-hospitalar até a obtenção de alta médica, conforme decidido pelo STJ. Igualmente não juntou contracheque atualizado que comprove que recebe benefício inferior ao salário-mínimo, como alegado, mormente diante do fato de que, segundo a sentença, “(...) é incontroverso que a autora aufere pensão militar em valor superior ao salário-mínimo.
Assim, à luz da tese firmada pelo STJ, não se configura a condição de dependência econômica, essencial à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas”.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Comunique-se o Juízo a quo para ciência.
Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos. -
16/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020725-18.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/09/2025 13:38
Indeferido o pedido
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05/09/2025 23:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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