TRF2 - 5048275-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048275-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO ANTONIO PALMEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ206355)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A ré, Caixa Econômica Federal, opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que as operações bancárias impugnadas foram objeto de estorno, conforme documentação juntada.
Todavia, após análise detida dos documentos apresentados, verifica-se que os estornos referem-se exclusivamente a operações de crédito vinculadas ao saque-aniversário do FGTS, não abrangendo os saques indevidos diretamente efetuados na conta vinculada do FGTS, tampouco os valores lançados indevidamente em faturas de cartão de crédito emitido sem autorização da parte autora.
De modo que não se configura perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores sacados indevidamente do FGTS, conforme demonstrado nos autos.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que, embora haja valores a serem restituídos em razão dos saques indevidos no FGTS, não há que se falar em restituição em dobro quanto às cobranças indevidas no cartão de crédito, uma vez que não houve pagamento por parte da autora.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige o efetivo pagamento para que se aplique a devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não há perda de objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pois os valores indevidamente debitados não foram integralmente estornados, e o prejuízo patrimonial permanece demonstrado nos autos.
Saques que ocorreram na conta do autor Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença que condenou a ré ao pagamento de: Indenização por danos materiais no valor a ser liquidado na sentença pela autora,nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, desde a data do saque indevido e acrescido de juros legais desde a citação;Expurgo da sentença aquele montante de R$ 36.423,64 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação; Declaração de inexistência de dívida referente aos cartões de crédito emitidos sem autorização da parte autora.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 20:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 09:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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21/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 15:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:06
Determinada a citação
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20/05/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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