TRF2 - 5000673-44.2025.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000673-44.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: WALLACE FELIPE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "apresenta possui 32 anos de idade e vive em condições de vulnerabilidade socioeconômica, bem como sua condição clínica é, inequivocadamente, deficiência para fins de BPC.
No que tange condição clínica, apelante apresenta diagnostico de CID S82 S820: Fratura da patela, com severa limitação para caminhar". Afirma que "julgador a quo se valeu do laudo medico judicial, o qual aponta possibilidade de melhor em prazo inferior a 02 anos". Sustenta que "nos moldes da avaliação socioeconomica, vide evento 08 dos autos, apelante não esta realizando tratamento médico necessário, exatamente por absoluta falta de renda familiar". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 21, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: S823 - Fratura da extremidade distal da tíbia", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: ensino fundamental incompleto Formação técnico-profissional: Não tem formação técnica Atividades laborais exercidas: Ajudante de pedreiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: manutenção predial.
Motivo alegado da deficiência: fratura de perna direita Histórico/anamnese: Autor, 32 anos, com queixa de fratura de perna direita desde 26 de setembro de 2024 após cair de bicicleta.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Documentos analisados: - laudo médico: 30/10/2024,- perícia Médica Federal: 13/03/2025- Prova pericial: laudo 1- Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula com dificuldade, com auxílio de muleta em membro superior direito, sobe e desce a maca com dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de membro superior direito: dor e edema em perna direita." O perito apresentou os seguintes comentários: "Outros quesitos do Juízo: a) O periciado é portador de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual?R: O autor sofreu uma fratura em sua perna direita em 26/09/2024 ao cair de bicicleta, a fratura ainda não está consolidada, o autor está incapacitado atualmente porque ainda se recupera da fratura sofrida, porém não são impedimentos de longo prazo, acredito que o autor se recupere em 90 dias.b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão?R: dor na perna.c) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?R: Atualmente sim, porém não são impedimentos de longo prazo.d) O periciado tem condições exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção?R: O autor está incapacitado desde 26/09/2024, acredito que se recupere em 90 dias.e) O periciado está incapacitado para a vida independente? Caso afirmativo, tal incapacidade é permanente ou temporária?R: Não.f) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Esta já existia por ocasião do requerimento administrativo?R: Desde 26/09/2024.g) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos?R: 90 dias.h) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?R: sim, existe prognóstico de melhora." Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é possível a concessão do benefício mesmo quando a deficiência for temporária.
Esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados (PEDILEF 00581818720094013500, DOU 22/03/2013, PEDILEF 05086016420094058400, DOU 13/07/2012), merecendo destacar o julgado mais recente (00732619720144036301, DJE 29/04/2019 - TEMA 173) que alterou a redação fixada no Tema 173 e na Súmula nº 48, na qual foi firmada a seguinte tese: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Contudo, embora possa ser temporária, a deficiência deve ser de longo prazo, assim considerada aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, no caso concreto, não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração além de dois anos, tendo como parâmetro o início do impedimento até a data prevista para a cessação.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE FELIPE DA SILVA <br/> Data: 03/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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01/04/2025 19:18
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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