TRF2 - 5034814-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034814-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUANA TERESA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB RJ138033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a recorrente ingressou com ação de concessão do benefício de Amparo ao Portador de Deficiência portadora de Fibromialgia e Síndrome cervicobraquial, estando incapacitada para trabalhar e, portanto, desempregada.
Além de possuir em seu núcleo familiar apenas uma filha menor". Alega, ainda, que "reitera a parte autora os argumentos apresentados em sua impugnação ao laudo pericial de evento 38, uma vez que o laudo apresentado pelo perito é completamente divergente do laudo apresentado pela médica que realiza o acompanhamento da recorrente, possuindo maior propriedade para avaliação, uma vez que possui contato frequente com a mesma, e havendo, portanto, maior capacidade para avaliar o quadro clínico da mesma que um médico que apenas teve contato com ela brevemente e em uma única vez". Afirma que "o I. perito judicial desconsiderou completamente as reclamações de dores da autora, pois apesar de alegar que tais reclamações prejudicaram a avaliação médica, não avaliou se a intensidade da dor sentida pela autora era alta o suficiente para incapacitar a mesma para atividades laborais".
Sustenta que "a falta de técnica demonstrada no laudo pericial é evidente, uma vez que o I. perito não justificou qual foi o parâmetro utilizado para definir que de fato o quadro de Fibromialgia (CID 10 M79.7) não incapacitaria a periciada para as atividades laborativas, bem como, não levou em consideração as dores intensas demonstradas pela recorrente no momento da perícia, ficando evidente que o perito utilizou de métodos genéricos para definir a incapacidade da recorrente". Sustenta, ainda, que "conforme documentação médica juntada a requerente é diagnosticada com CID 10 M531 (Síndrome cervicobraquial); M797 (Fibromialgia) e R522 (Dor não referida a qualquer órgão ou região do corpo em particular), constandoem seu atestado médico que a mesma possui limitação funcional e incapacidade para realizar atividades laborais". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Alternativamente, requer "a realização de nova perícia médica a ser realizada por reumatologista, sendo designada por este Juízo para fim de caracterizar a incapacidade da autora, desconsiderando os resultados aferidos anteriormente". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 29, LAUDO1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 29, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico, inspeção, do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, ou qualquer outra manifestação mais objetiva que permita caracterizar desuso ou anormalidades.
O exame físico, funcional, restou prejudicado diante de exacerbada manifestação dolorosa nas aplicações de manobras semióticas que, genericamente, se mostram bem toleradas.
Apresenta musculatura corporal muito bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.
DOCUMENTOS AVALIADOS Laudo médico, emitido em 07/12/23.
Atestado médico, emitido em 12/01/24.
Encaminhamento a patologia cirúrgica, emitido em 01/03/24.
Laudo Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, emitido em 29/02/24. Laudo RM do ombro direito, de 11/08/23.
Laudo RM da coluna cervical, de 05/06/22.
Laudos RM da coluna lombar, de 13/08/20 e 15/06/24.
Laudo RM do quadril direito, de 17/03/21.
Laudo RM do quadril esquerdo, de 17/03/21.
Solicitação RM da coluna lombar e quadril direito, emitido em 29/02/24.
Laudo eletroneuromiografia e potenciais evocados, de 26/07/23.
Receituários, de 07/12/23, 27/12/23 e 29/02/24." O perito apresentou o seguinte comentário: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei, de maneira mais objetiva, seja pela inspeção do seu aparelho musculo esquelético ou pelas avaliações de documentos relacionados com seu histórico patológico pregresso, as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Não existem sinais, clínicos ou determinados por exames de imagens, que, objetivamente, permitam caracterizar impedimento de longo prazo." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei, de maneira mais objetiva, seja pela inspeção do seu aparelho musculo esquelético ou pelas avaliações de documentos relacionados com seu histórico patológico pregresso, as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Não existem sinais, clínicos ou determinados por exames de imagens, que, objetivamente, permitam caracterizar impedimento de longo prazo.
Embora a autora tenha apresentado exuberantes queixas dolorosas, não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares. Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Destaco que os documentos médicos apresentados em sede recursal não podem ser levados em consideração por esta Turma julgadora.
Com efeito, o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/01/2025 13:34
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:58
Determinada a intimação
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04/12/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 21:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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16/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 12:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA TERESA DE CARVALHO <br/> Data: 26/11/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:45
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOJE07S)
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25/06/2024 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 15:34
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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