TRF2 - 5085089-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085089-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAR EVENTOS E PRODUCAO LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAR EVENTOS E PRODUÇÃO LTDA. em face de ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I – DRF/RJ1, objetivando, dentre outros pedidos, a concessão de medida liminar autorização para fruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), afastando-se a aplicação das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, notadamente o art. 4º-A, que fixou limite global de renúncia fiscal de 15 bilhões de Reais.
Alega a impetrante que a extinção do benefício, declarada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, afrontaria o art. 178 do CTN, a segurança jurídica e a anterioridade tributária.
Informações do impetrado no evento 10. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
O benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, foi sucessivamente ajustado pelo legislador: Inicialmente concedido a empresas do setor de eventos por 60 meses, com CNAEs definidos na Portaria ME nº 7.163/2021;Posteriormente modificado pela MP nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023), restringindo atividades beneficiadas e detalhando CNAEs;Regulamentado pela Portaria ME nº 11.266/2022, condicionando parte dos beneficiários à regularidade no Cadastur;Limitado pela Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A, impondo teto global de R$ 15 bilhões;Extinto em 1º de abril de 2025 pelo ADE nº 2/2025, em razão do atingimento do teto.
A impetrante não demonstrou a realização de qualquer investimento ou dispêndio para adesão ao programa.
A fruição do benefício exigiu apenas o enquadramento em CNAE específico e regularidade cadastral — meros requisitos de elegibilidade, não condições onerosas.
A doutrina e a jurisprudência distinguem claramente requisitos (enquadramento) de condições (ônus materiais exigidos do contribuinte), sendo que apenas estas últimas caracterizam isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN.
No caso, o PERSE constitui benefício fiscal gracioso e incondicionado, sujeito a alteração ou extinção pelo legislador.
Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica na pretensão da impetrante de manter, liminarmente, a alíquota zero até março de 2027.
Também não se vislumbra risco de ineficácia da tutela final.
A cobrança tributária conforme a legislação vigente não representa dano irreparável.
Eventual procedência da ação permitirá restituição ou compensação dos tributos recolhidos.
Ante o exposto, considerando a ausência cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intime-se o MINISTERIO PUBLICO para parecer.
Dê-se vista a UNIAO FEDERAL - Fazenda Nacional.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 12:10
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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