TRF2 - 5081649-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081649-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOURNEYS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOURNEYS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II – DRF/RJ1, objetivando, em sede liminar, a concessão de medida liminar, que se reconheça o seu direito de fruir do benefício do PERSE nos termos em que concedido pela redação original da Lei nº 14.418/2021, para que seja aplicada a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a qual faz jus até o final do prazo de 60 meses contados a partir de 18.03.2022, a cessar tão somente em 18.03.2027, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do artigo 4º-A na Lei do Programa); Alega a impetrante que a extinção do benefício, declarada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, afrontaria o art. 178 do CTN, a segurança jurídica e a anterioridade tributária. É o breve relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
O benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, foi sucessivamente ajustado pelo legislador: Inicialmente concedido a empresas do setor de eventos por 60 meses, com CNAEs definidos na Portaria ME nº 7.163/2021;Posteriormente modificado pela MP nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023), restringindo atividades beneficiadas e detalhando CNAEs;Regulamentado pela Portaria ME nº 11.266/2022, condicionando parte dos beneficiários à regularidade no Cadastur;Limitado pela Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A, impondo teto global de R$ 15 bilhões;Extinto em 1º de abril de 2025 pelo ADE nº 2/2025, em razão do atingimento do teto.
A impetrante não demonstrou a realização de qualquer investimento ou dispêndio para adesão ao programa.
A fruição do benefício exigiu apenas o enquadramento em CNAE específico e regularidade cadastral — meros requisitos de elegibilidade, não condições onerosas.
A doutrina e a jurisprudência distinguem claramente requisitos (enquadramento) de condições (ônus materiais exigidos do contribuinte), sendo que apenas estas últimas caracterizam isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN.
No caso, o PERSE constitui benefício fiscal gracioso e incondicionado, sujeito a alteração ou extinção pelo legislador.
Nesse sentido, a isenção não onerosa é aquela que é concedida pelo ente tributante por mera liberalidade, sem exigência de qualquer contrapartida do beneficiário.
Por outro lado, a isenção onerosa requer que o beneficiário dê algo em contraprestação pelo recebimento da isenção.
A sumula 544 do STF dispõe sobre as isençoes onerosas: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Logo, tratando-se da isenção concedida por meio do programa PERSE, como é o caso em apreço, não se aplica a referida súmula, tampouco o artigo 178 do CTN.
Portanto, não há plausibilidade jurídica na pretensão da impetrante de manter, liminarmente, a alíquota zero até março de 2027.
Tampouco se vislumbra risco de ineficácia da tutela final.
A cobrança tributária conforme a legislação vigente não representa dano irreparável.
Eventual procedência da ação permitirá restituição ou compensação dos tributos recolhidos.
Ante o exposto, diante da ausência de periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO.
Após, venham conclusos para sentença; -
18/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 10:20
Determinada a intimação
-
14/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027576-43.2025.4.02.5001
Gyovanna Mazzocco Machado Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Portes Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003990-47.2025.4.02.5107
Marcos Eduardo Pinheiro de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michelli Costa de Abreu Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006465-43.2025.4.02.5117
Antonio Alberto Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Silva de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086400-88.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Restaurante Gol Americas Shopping Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003090-59.2023.4.02.5002
Adeildo dos Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00