TRF2 - 5003990-47.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003990-47.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS EDUARDO PINHEIRO DE MORAISADVOGADO(A): MICHELLI COSTA DE ABREU MENDES (OAB RJ155134) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de justificar como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
No mesmo prazo, deve o autor: a) comprovar que a assinatura digital do instrumento de procuração é baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006) ou firmar o instrumento de procuração, subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. b) Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015), ou comprovar o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo acima sem atendimento, tornem-me conclusos para extinção. -
18/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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