TRF2 - 5002944-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:03
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002944-81.2025.4.02.5120/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC); e julgo o pedido PROCEDENTE para declarar a inexistência da dívida geradora do desconto sob a rubrica ?empréstimo sob a RMC?, condenando ambos os réus a cessarem o desconto; e condenando a segunda ré, e subsidiariamente, o INSS, a devolverem em dobro o valor indevidamente descontado, acrescido da SELIC desde o mês de desconto até o de efetivo pagamento; e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento (art. 406, do CCB, c/c Lei 9.430/96).
Devido ao grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à urgência em proteger verbas de subsistência da parte autora, REVEJO a decisão que indeferiu a tutela provisória para DEFERI-LA, determinando a imediata cessação dos descontos sobre o benefício da ré.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
11/09/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
22/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 21:40
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
28/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:13
Despacho
-
14/04/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 10:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 21:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32S)
-
11/04/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031855-08.2012.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Raimundo Nonato Mendes das Chagas
Advogado: Fernando Jose Aguiar de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033699-48.2025.4.02.5101
Fernanda Cunha Cardozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003129-56.2023.4.02.5002
Claudio Renato Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0031855-08.2012.4.02.5101
Raimundo Nonato Mendes das Chagas
Ministerio Publico Federal
Advogado: Marcio Barra Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:25
Processo nº 5026713-87.2025.4.02.5001
Arnaldo Oliveira de Souza
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Daniel Ferreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00