TRF2 - 5109906-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109906-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAYARA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução com lastro em título executivo extrajudicial, que contendem as partes em epígrafe.
Evento 26.
Defere a constrição Sisbajud, como requer a exequente na inicial.
Evento 28.
A parte executada requer que os valores constritos via sistema SISBAJUD sejam desbloqueados e o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Evento 30.
Determina a intimação da devedora para comprovar a natureza salarial das verbas bloqueadas.
Evento 34: "(...)A Executada ressalta que é profissional liberal, recebendo seus rendimentos a título de honorários advocatícios e, portanto, não possui comprovante de salário.
De qualquer forma, os valores atualmente bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o previsto no art. 833, X, CPC, é pacífica no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente da conta em que estejam mantidos (conta corrente, poupança ou fundos de investimento) e independentemente de sua origem (salário, honorários ou outra verba).
Diante disso, requer o desbloqueio imediato dos valores, com a devolução para a conta da Executada, por se tratar de quantia dentro do limite legal de impenhorabilidade." É o relato do necessário.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp nº 2061973 - PR (2023/0116082-5) e REsp nº 2066882 / RS (2023/0131936-8)).
Conforme decidido em sede de REsp n. 1677144 / RS, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SISBAJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE REFEREM A HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Executada/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em suas contas poupança e corrente, respectivamente.
Nos termos do art . 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta poupança, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes.
Por outro norte, o art . 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ainda, Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Precedentes.
No caso, não houve comprovação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência mínima, tampouco referentes à prestação de serviços enquanto profissional liberal .
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14194976820248120000 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025). grifo nosso Em análise à documentação apresentada pela parte executada verifica-se que esta não se desincumbiu de comprovar a natureza salarial da verba bloqueada.
Posto isto, intime-se novamente a parte executada para cumprir o determinado no evento 30, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê vista a parte exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. -
17/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:42
Despacho
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17/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:12
Juntado(a)
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109906-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAYARA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): MAYARA SILVA TOLEDO (OAB RJ196093) DESPACHO/DECISÃO Evento 528.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil .
Posto isto, intime-se a parte devedora para comprovar a natureza salarial das quantias bloqueadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem atendimento, efetue a Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:08
Juntado(a)
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25/06/2025 18:45
Despacho
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2025 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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07/04/2025 11:37
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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31/03/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 15:22
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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25/03/2025 09:35
Determinada a citação
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24/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:19
Juntado(a)
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21/02/2025 15:36
Juntado(a)
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11/02/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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16/01/2025 12:17
Despacho
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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