TRF2 - 5012985-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012985-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544)ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SPE RESIDENCIAL VILLA REAL LTDA, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos à execução nº 5084605-42.2025.4.02.5101 ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial nº 5090352-41.2023.4.02.5101.
Sustenta que já existe garantia na execução decorrente da hipoteca de imóvel objeto do contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
A plausibilidade da tese recursal, necessária para concessão do pedido de tutela antecipada recursal, não está caracterizada.
A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão.
A garantia do débito no curso da execução decorre de depósito integral do valor, apresentação de seguro fiança ou afim, ou da penhora de bens do executado.
Ou seja, são atos processuais, regidos pelo CPC.
A alegação de excesso de execução, acompanhada de parecer unilateral, não dispensa as devedoras da obrigação legal de garantir o juízo, se o objetivo é a suspensão da execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A exigência do art. 919, § 1º, do CPC, é taxativa e sem exceções.
A suspensão da execução é impossível sem a apresentação de garantia em razão de expressa imposição legal.
A existência de hipoteca registrada na matrícula do imóvel é insuficiente para suspender a execução, porque a garantia se aperfeiçoa apenas com a penhora, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC.
Até o momento, não houve garantia integral do crédito no curso da execução, no total de R$ 35.608.575,59 (processo 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ, evento 266, DESPADEC1).
Houve apenas a penhora de uma unidade habitacional no valor R$ 281.633,33 (processo 5090352-41.2023.4.02.5101/RJ, evento 258, DESPADEC1).
Assim, a credora pode permanecer em busca de bens das devedoras, aptos a satisfazer a obrigação.
Cito os seguintes precedentes em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Recurso especial interposto em: 14/02/2023.
Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023. (...) 5.
A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo.
Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15.
Precedentes. (...) 11.
Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ALEGADO DANO HIPOTÉTICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2.
Ação ajuizada em 27/10/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. (...) 9.
A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido." (STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Nessa circunstância, não se acolhem os fundamentos da agravante.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/09/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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