TRF2 - 5001506-80.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/09/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001506-80.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CALEB ZANCANELLA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE LOURENCO MACHINEZ (OAB RJ230914)AUTOR: VILMARA ZANCANELLA ZORDAN (Pais)ADVOGADO(A): DAYANE LOURENCO MACHINEZ (OAB RJ230914)SENTENÇADo exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 14 e 15
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10/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CALEB ZANCANELLA MOURA <br/> Data: 12/06/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Determinada a citação
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23/04/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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