TRF2 - 5009486-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Busca e Apreensão Criminal (Seção) Nº 5009486-52.2025.4.02.0000/RJ ACUSADO: A APURARADVOGADO(A): ULISSES DA GAMA (OAB RJ065758)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RODRIGO BELLO (OAB RJ115624)ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE MIRANDA (OAB RJ232319)ACUSADO: SUZANE OLIVEIRA DE MENEZESADVOGADO(A): MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (OAB RJ212485)ADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592)ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ210682)ADVOGADO(A): ROGERIO VON SYDOW FABREGA LOUREIRO (OAB RJ108789)ACUSADO: JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADOADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO (OAB RJ154653)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ163173)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO DA COSTA (OAB RJ171977)ADVOGADO(A): LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO (OAB RJ181958)ACUSADO: PAULO EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766)ACUSADO: RICARDO SILVEIRA MORAADVOGADO(A): JULIO SIQUEIRA REIS (OAB RJ179487)ACUSADO: CHRISTIANO PEREIRA HUGUENINADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020)ADVOGADO(A): CAROLINSK DE MARCO GUEDES MATA ROMA (OAB RJ197121)ADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)ACUSADO: ROBERTA DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): JULIO SIQUEIRA REIS (OAB RJ179487)ACUSADO: RICARDO SALIM PEDRO JUNIORADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ225451)ACUSADO: BRUNO CESAR VILLAS BOAS DE MORAESADVOGADO(A): ULISSES DA GAMA (OAB RJ065758)ACUSADO: RENATO PINHEIRO BRAVOADVOGADO(A): FERNANDA SILVA TELLES (OAB RJ076427) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal de concessão de medidas cautelares de busca e apreensão/busca pessoal em face dos investigados e de afastamentos de sigilos de dados telefônicos e telemáticos dos dispositivos telefônicos e informáticos eventualmente apreendidos.
O MPF, após analisar o quadro probatório reunido na investigação a partir das quebras de afastamento dos sigilos bancário, fiscal, de dados telefônicos e telemáticos levadas a cabo por meio dos autos n.º 5001474-65.2022.4.02.5105, na condição de dominus litis, entende ser imperiosa a decretação de medidas cautelares pessoais dos investigados, para fins de instrução do IP nº 5001706-19.2018.4.02.5105 e apuração de possíveis irregularidades ocorridas na contratação emergencial da empresa GLOBAL TRADE INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO EIRELI, para prestação de serviços de alimentação ao Hospital Minicipal Raul Sertã (HMRS), nos anos de 2017 a 2019, contra o Sistema Único de Saúde em Nova Friburgo/RJ.
O juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/SJRJ deferiu, em parte, o pedido (evento 8, DESPADEC1).
Posteriormente, foi determinada a redistribuição dirigida dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014, de 13/03/2024, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00019, de 22/03/2024, ambas da Presidência deste Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a qual suprimiu a competência da Primeira Vara Federal de Nova Friburgo para processar e julgar todos os feitos criminais, inclusive os da competência do Juizado Especial Criminal e das Execuções Penais (evento 228, DESPADEC1).
O Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro homologou os atos praticados nestes autos pelo Juízo da 01ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Friburgo/SJRJ, com fulcro no art. 64, §4º, do CPC (evento 231, DESPADEC1).
Declinação de competência em favor desta Corte Regional de Justiça, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Federal no HC 232.627/DF.
O processo foi distribuído por sorteio ao gabinete 25 (evento 293).
Determinação de redistribuição dos autos ao gabinete onde atuo, para verificação de prevenção salientada pelo MPF no evento 300, PROM1 em relação a apelação criminal nº 5008942-98.2024.4.02.0000 (evento 301, DESPADEC1).
Reconheci a prevenção, com fulcro no art. 77 do Regimento Interno. (evento 303, DESPADEC1).
O MPF requer (evento 307, PROMOCAO1): i) O desmembramento do feito, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento em relação aos réus que não ostentam foro por prerrogativa de função, mantida nesta Corte a competência somente em relação aos fatos imputados ao ex-prefeito RENATO PINHEIRO BRAVO; ii) A fixação da competência deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o processamento e julgamento da ação penal em face de RENATO PINHEIRO BRAVO, conforme rito estabelecido pela Lei nº 8.030/90; iii) A ratificação da denúncia e convalidação de todos os atos decisórios praticados pelo juízo de 1º grau. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da competência do TRF 2ª Região A denúncia imputa a RENATO PINHEIRO BRAVO, ex-Prefeito de Nova Friburgo/RJ, fatos capitulados no art. 89 da Lei nº 8.666/93, cometidos durante o exercício do mandato, em razão do cargo.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do HC 232.627/DF, redefiniu os contornos da prerrogativa de foro por exercício de função e alterou o entendimento que vinha adotando para assentar que a prerrogativa de foro para crimes cometidos no cargo público e em razão do exercício da respectiva função permanece, mesmo após o afastamento do agente, ainda que a investigação ou a ação penal se iniciem após o término do exercício.
Neste contexto, considerando que, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, RENATO PINHEIRO BRAVO era Prefeito de Nova Friburgo/RJ e que o entendimento da Corte Suprema tem aplicação imediata, fixo a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação penal em relação ao referido réu.
Da ratificação dos atos praticados A nulidade dos atos proferidos por juízo incompetente é prevista no art. 564, I, do CPP, no entanto, o art. 563, do referido Código, estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, ainda, o art. 567, do mesmo diploma legal, dispõe que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
A nulidade é um vício processual que afeta a tipicidade do ato processual com diferentes graus de gravidade, podendo ou não resultar na declaração de sua invalidação e consequente extinção dos efeitos produzidos.
De acordo com Ada Pellegrini, Antônio Scarance e Antônio Magalhães1, independentemente de ser caracterizada como nulidade absoluta ou relativa, o ato viciado produz efeitos até que a mácula seja reconhecida judicialmente.
Isso porque, ao contrário do que parte da doutrina sustenta, não há um vício congênito.
Assim, o ato será válido e eficaz até que a nulidade seja declarada.
Com relação aos atos proferidos por Juízo declarado incompetente, a jurisprudência tem evoluído no sentido de permitir a ratificação dos atos processuais, inclusive os decisórios, quando não há prejuízo para as partes e em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Essa orientação jurisprudencial encontra amparo em diversos julgados, nos quais os Tribunais Superiores têm assentado que a mera declaração de incompetência não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos praticados.
Ao contrário, o Juízo competente pode ratificar esses atos, garantindo assim o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
No Supremo Tribunal Federal destaca-se a ementa do julgado proferido no HC 228998 AgR/CE, Rel.
Min.
André Mendonça, publicado no DJe de 28/05/2024 (grifos apostos): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE DECISÓRIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
INEFICÁCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL.
DENÚNCIA: DESCRIÇÃO DE CONDUTA COM FINALIDADE ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
NULIDADE DO DESPACHO DE RATIFICAÇÃO: NÃO VERIFICADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de incompetência do Juízo implica a nulidade dos atos decisórios, preservando-se os demais atos processuais. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados, em evolução à jurisprudência até então prevalecente. 4.
Pacificou-se entendimento no sentido de que o “recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal”. (Inq nº 1.544-QO/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 07/11/2001, p. 14/12/2001). 5.
Não se mostram contraditórias as conclusões no sentido da possibilidade de ratificação do recebimento da denúncia procedido por Juízo absolutamente competente e, ao mesmo tempo, da ausência de eficácia interruptiva da prescrição de tal decisão.
Tendo havido o aproveitamento integral da inicial acusatória pelo Ministério Público, possibilitou-se a ratificação tácita da decisão de recebimento da denúncia. 6.
Inalterado o quadro fático, com a manutenção integral da inicial acusatória apresentada anteriormente, que já narrava claramente falsidade ideológica eleitoral, não era necessária decisão de ratificação do recebimento da peça acusatória de maior aprofundamento. 7.
Simples omissão na reclassificação legal da conduta (do art. 299 do Código Penal para o art. 350 do Código Eleitoral) não implicou qualquer prejuízo à defesa, que, desde do início, pode se contrapor à acusação. 8.
O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição.
Precedentes. 9.
Mantida a ratificação do recebimento da denúncia como marco interruptivo da prescrição, não se cogita da ocorrência do fenômeno. 10.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Nessa esteira também tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos apostos): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ATOS DECISÓRIOS.
RATIFICAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OITIVA DO PERITO COMO TESTEMUNHA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
NULIDADE DA PERÍCIA INEXISTENTE.
DEMAIS TESES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante uníssona jurisprudência, e "[c]onstatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 1º/02/2013; sem grifos no original). 2.
O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização de diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco rígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo pornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos respectivos laudos.
Assim, a inversão do julgado para reconhecer a nulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via eleita. 3.
O experto não está impedido de completar perícia anteriormente realizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar esclarecimentos.
O disposto no art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam viciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o caso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva do perito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os anteriores. 4.
Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição do equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como forma de preservar a ampla defesa.
Como é cediço a aferição da necessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo juízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado prejuízo no indeferimento do pleito. 5.
As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
Friso que não se constata vício de fundamentação do julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 794.543/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Nesse panorama, a declaração de incompetência, mesmo a absoluta, não determina, por si só, a nulidade dos atos decisórios anteriormente proferidos, uma vez que tais atos devem ser avaliados e, eventualmente, convalidados pelo Juízo declarado competente. Não significa dizer que a inobservância da regra de competência seja irrelevante.
A lógica, conforme a doutrina majoritária e a Jurisprudência é de que cabe ao magistrado, responsável pela regularidade do processo, demonstrar se os atos decisórios devem ser mantidos ou não, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, indicando as razões de sua decisão que se submetem ao controle pelas instâncias superiores.
No caso em comento, com base nos princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e estabilidade institucional, entendo aplicável a Teoria do Juízo aparente e ratifico todos os atos praticados praticados pelo juízo de primeiro grau.
Do desmembramento da ação penal Assiste razão ao Parquet Federal, ao requerer o desmembramento da ação penal relativamente ao réu detentor de foro por prerrogativa de função, o ex-prefeito RENATO PINHEIRO BRAVO.
De fato, o desmembramento é a regra em casos que envolvem réus com e sem foro privilegiado.
Tal procedimento, além de não causar prejuízo à defesa, possibilitará a incidência dos princípios da celeridade e economia processual, bem como uma adequada prestação jurisdicional.
Neste viés, cito jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESMEMBRAMENTO.
INQUÉRITO.
AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 80 DO CPP.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.2.
Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior. 3.
Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem. 4.
Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro. (STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, defiro o requerido pelo Ministério Público Federal para determinar o desmembramento da ação penal, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento em relação aos réus que não ostentam foro por prerrogativa de função, restando, no entanto, mantida, nesta Corte, a competência somente em relação aos fatos imputados ao ex-prefeito RENATO PINHEIRO BRAVO, com ratificação dos atos praticados no 1º grau.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães.
As nulidades no processo penal. 8ª ed.
São Paulo; RT, 2004. -
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
18/09/2025 10:31
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 19:13
Juntada de Petição
-
27/08/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB25 para GAB06)
-
27/08/2025 15:21
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODIDI
-
27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
-
27/08/2025 15:16
Determinada a intimação
-
26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB06
-
26/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1SESP
-
18/08/2025 19:21
Juntada de Petição
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB25
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 296
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
21/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1SESP
-
21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
11/07/2025 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283 e 284
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 286
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284 e 286
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
-
28/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002555-15.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 494
-
03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266 e 267
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266 e 267
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
23/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
22/07/2024 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:58
Despacho
-
22/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOCR06 Número: 50000721220234025105/TRF2
-
03/07/2024 13:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR06 -> TRF2
-
01/07/2024 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002555-15.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 372
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
08/05/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
02/05/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
02/05/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
30/04/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:37
Despacho
-
26/04/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 12:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJRIOCR06S) - processo prevento: 50014746520224025105
-
26/04/2024 11:58
Despacho
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 17:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50039693720234020000/TRF2
-
30/01/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/01/2024 15:19
Despacho
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
-
19/12/2023 09:42
Juntado(a)
-
18/12/2023 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002555-15.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 273
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003969-37.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 112, 115
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/12/2023 15:54
Despacho
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 16:42
Juntada de Petição
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:04
Juntado(a)
-
10/11/2023 15:34
Juntado(a)
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição
-
17/10/2023 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50039693720234020000/TRF2
-
12/09/2023 17:23
Juntado(a)
-
12/09/2023 14:34
Juntado(a)
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193 e 194
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:20
Juntada de Petição
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:27
Despacho
-
15/08/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 15:28
Juntado(a)
-
15/08/2023 14:25
Despacho
-
11/08/2023 12:55
Juntada de Petição
-
07/08/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
04/08/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
02/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:23
Despacho
-
01/08/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003197-85.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 157
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
12/07/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
11/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:50
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
07/07/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:47
Despacho
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Petição
-
29/06/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 05:30
Juntada de Petição
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
02/06/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
01/06/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
01/06/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
25/05/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 16:04
Juntado(a)
-
25/05/2023 16:00
Juntado(a)
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Petição
-
18/05/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Petição
-
12/05/2023 16:58
Juntada de Petição - A APURAR (RJ065758 - ULISSES DA GAMA)
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Petição
-
10/05/2023 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
10/05/2023 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:26
Despacho
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:46
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:46
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:46
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:45
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:45
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:45
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:44
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:44
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:44
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:43
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:43
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:43
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:42
Juntado(a)
-
09/05/2023 15:41
Juntado(a)
-
05/05/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
24/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:35
Despacho
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/04/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 18:01
Juntada de Petição
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Petição
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:18
Expedição de ofício
-
12/04/2023 22:18
Juntada de Petição
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003969-37.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
11/04/2023 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50039693720234020000/TRF2
-
10/04/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Petição
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
-
29/03/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/03/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Petição
-
27/03/2023 21:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50039693720234020000/TRF2
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:11
Despacho
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição
-
22/03/2023 14:01
Juntada de Petição
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
-
22/03/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/03/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2023 12:28
Despacho
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 19:23
Juntada de Petição
-
20/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:50
Despacho
-
17/03/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/03/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/03/2023 18:59
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição
-
16/03/2023 16:43
Despacho
-
16/03/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/03/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/03/2023 07:50
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2023 08:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2023 08:38
Despacho
-
15/03/2023 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 15/03/2023 08:06:36)
-
15/03/2023 08:00
Juntada de Petição
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/03/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/03/2023 19:36
Despacho
-
01/03/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 01/03/2023 18:47:20)
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/02/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:56
Despacho
-
02/02/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:46
Despacho
-
13/01/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2023 09:33
Distribuído por dependência - (RJNFR01S)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003238-70.2023.4.02.5002
Ewertton Mauricio Marvila
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001901-87.2021.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Zilda de Jesus Saraiva
Advogado: Margaret Bicalho Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5128624-07.2023.4.02.5101
Nicia dos Santos Drummond
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2023 16:10
Processo nº 5003457-46.2024.4.02.5003
Laurita Barbara Schueng
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003210-05.2023.4.02.5002
Eliomar Silva Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00