TRF2 - 5004531-81.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004531-81.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SIMAICA MOREIRA SANTOS E SILVAADVOGADO(A): KARLA PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB RJ206502)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, conforme o artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 160.247,21(Cento e sessenta mil e duzentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), atualizada até 08/03/2024 (Evento 1, CALC3).
Além disso, fica estabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC/15.
Condeno a pare ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do CPC/15.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo, na forma do artigo 509, § 2º do CPC/15, bem como para que requeira a execução nos termos do artigo 523 do mesmo diploma.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 21:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:38
Determinada a intimação
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:02
Decisão interlocutória
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18/07/2024 12:00
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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18/07/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 19:11
Juntada de Petição - SIMAICA MOREIRA SANTOS E SILVA (RJ206502 - KARLA PEREIRA GOMES DA SILVA)
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/05/2024 17:35
Determinada a citação
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29/05/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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27/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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