TRF2 - 5008234-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008234-46.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB RJ222954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Chocolates Garoto Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, em que requer(i, cito (Evento 01): Expõe que obteve, em anos anteriores, decisões judiciais transitadas em julgado em Mandados de Segurança que cita, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Após habilitação dos créditos perante a Receita Federal e transmissão tempestiva das primeiras DCOMP no sistema PER/DCOMP, a parte impetrante informou a existência de saldos remanescentes de créditos não compensados integralmente.
Segundo a impetrante, o sistema da Receita Federal passou a impedir a transmissão de novas DCOMP, com fundamento de que o prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado teria se esgotado para o total dos créditos, violando o entendimento legal e jurisprudencial que, conforme sustenta, determina que o prazo quinquenal refere-se apenas à transmissão da primeira declaração de compensação – não para o exaurimento do crédito. Fundamenta a parte impetrante que o artigo 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.873/24, prevê a obrigatoriedade de transmissão da primeira DCOMP no prazo de até 5 anos do trânsito em julgado, sem limitação temporal para consumo integral de créditos reconhecidos judicialmente.
Defende que o entendimento da Receita Federal, manifestado por atos infralegais (Parecer Normativo nº 11/2014; Soluções de Consulta COSIT nº 382/14 e 239/19), restringe indevidamente o direito do contribuinte, violando os princípios da legalidade estrita e da coisa julgada, assim como a jurisprudência do STJ e dos TRFs que, segundo a impetrante, corroboram o posicionamento de que o prazo prescricional de 5 anos é para o início da compensação, não para sua integralização.
Ressalta ainda o prejuízo financeiro decorrente desses óbices e o risco ao regular exercício da atividade empresarial.
No Evento 03, o Juízo determinou, por cautela, a prévia manifestação da autoridade impetrada para exame do pedido liminar.
Nos Eventos 07 e 08, em resposta, o Delegado da Receita Federal apresentou informações decendiais reiterando que: (a) a compensação depende de habilitação prévia do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (b) o artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021 estabelece prazo de até 5 anos para a apresentação da declaração de compensação, contado do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução judicial, com suspensão no período entre o protocolo do pedido de habilitação e o deferimento deste; (c) o entendimento administrativo, com fundamento na legislação, no Decreto nº 20.910/1932 e nos precedentes do STJ, é de que todos os créditos habilitados devem observar o limite temporal de 5 anos para apresentação das DCOMP, exceto para créditos superiores a R$ 10.000.000,00, nos quais pode haver fracionamento conforme disposições da Lei nº 14.873/24 e da Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Afirma, ainda, que foram analisados administrativamente os processos de habilitação de crédito da impetrante, sendo constatado que créditos inferiores a R$ 10 milhões não podem ter DCOMP transmitida após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado, resultando impedimento sistêmico apresentado quando a impetrante tenta nova compensação.
Para créditos superiores a R$ 10 milhões, não há limitação temporal para compensações sucessivas, ressalvadas as restrições mensais de valores impostas pela legislação vigente.
A autoridade impetrada afirmou inexistência de ato coator, declarando que está adstrita ao cumprimento estrito dos comandos legais e regulamentares enviados pela Receita Federal, e requerendo a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo à transmissão de DCOMP para integralidade dos créditos fora do limite temporal previsto na lei e na regulamentação. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 0009307-81.2001.4.02.5001 0012736-75.2009.4.02.5001 0025137-28.2017.4.02.5001 0103832-64.2015.4.02.5001 5002371-80.2023.4.02.5001 5004082-28.2020.4.02.5001 5004911-77.2018.4.02.5001 5005724-31.2023.4.02.5001 5005747-40.2024.4.02.5001 5006018-59.2018.4.02.5001 5006122-17.2019.4.02.5001 5006503-54.2021.4.02.5001 5009201-38.2018.4.02.5001 5016610-31.2019.4.02.5001 5016869-21.2022.4.02.5001 5020237-09.2020.4.02.5001 5020871-68.2021.4.02.5001 5022867-38.2020.4.02.5001 5022935-85.2020.4.02.5001 5024745-90.2023.4.02.5001 5024795-58.2019.4.02.5001 5025203-49.2019.4.02.5001 5025512-65.2022.4.02.5001 5029080-21.2024.4.02.5001 5033946-43.2022.4.02.5001 5034703-66.2024.4.02.5001 5036689-60.2021.4.02.5001 5037336-50.2024.4.02.5001 5042513-92.2024.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) suscistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Medida Liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Sob o aspecto do (i) fundamento relevante, numa análise superficial e perfunctória, a pretensão da demandante carece de amparo, pois a opção pela compensação de créditos - e, não, pela sistemática dos precatórios - foi efetivada pela própria impetrante nos autos do processo anterior, razão pela qual, neste momento, está, apenas, a colher as consequências de tal estratégia processual.
Por outro lado, sob a perspectiva da (ii) ineficácia da medida, tem-se que a mesma está afastada, porquanto se, ao final, for reconhecida a possibilidade da compensação pretendida pela impetrante, não haverá prejuízo de ordem financeira, valendo-se, a mesma, dos valores a que faria jus.
Diante do exposto, por ausência dos requisitos legais aplicáveis. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:10
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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