TRF2 - 5000756-33.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000756-33.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUZIA CARVALHO RUFINOADVOGADO(A): SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627) DESPACHO/DECISÃO Não se tem notícias ainda acerca do cumprimento da carta precatória expedida. No entanto, verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
17/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/05/2025 12:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:01
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/04/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003907-89.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Messias Vaz da Silva Teixeira
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:06
Processo nº 5000263-41.2025.4.02.5120
Damiana Maria de Oliveira Fonseca
Ginasio Manuel Pereira LTDA
Advogado: Andre Vicente Fankhanel Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003416-19.2023.4.02.5002
Jedson Callegari Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000590-98.2025.4.02.5115
Maria de Fatima Muniz Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Carlos Stogmuller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 22:08
Processo nº 5003361-68.2023.4.02.5002
Paulo Roberto Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00