TRF2 - 5003904-37.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003904-37.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ZENILDA RIBEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAIS DEPENDENTES DO FILHO FALECIDO.
PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAQUELES PRETENSOS DEPENDENTES QUE NÃO GOZAM DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO §4, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2.
PARA OS ÓBITOS POSTERIORES A 18/01/2019, INCIDE A REGRA DO § 5º, TORNANDO EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ALGUMA PROVA MATERIAL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TR 4.0 ENTENDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 3.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DA SEGURADA É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO).
NÃO HÁ NOS AUTOS - NEM NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA DOCUMENTAL DIRETA SOBRE A ALEGADA DEPENDÊNCIA (EM VERDADE, SEQUER HÁ COMPROVAÇÃO DE AJUDA ESPORÁDICA), MAS APENAS UMA FATURA DE ENERGIA EM NOME DA AUTORA.
DESSA MANEIRA, O REQUISITO DE MÍNIMA PROVA MATERIAL PRODUZIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO, O QUE BASTA PARA OBSTAR A POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UMA VEZ QUE A SEGURADA FALECIDA MORAVA COM A GENITORA (E O GENITOR), SERIA NATURAL QUE COLABORASSE NAS DESPESAS DA CASA, POIS A SUA PRESENÇA TAMBÉM SERIA FONTE DE DESPESAS, SEJA COM ALIMENTAÇÃO, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA ETC.
DESSE MODO, IMPUNHA-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COLABORAÇÃO DA SEGURADA NAS DESPESAS DO LAR FOSSE SUPERIOR AO QUE POTENCIALMENTE CONSISTIRIA EM INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS ADICIONAIS QUE ELE PRÓPRIO GERAVA ALI COM A SUA PRESENÇA.
NÃO SE PÕE EM DÚVIDA QUE TENHA HAVIDO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SEGURADA FALECIDA EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DA CASA; NO ENTANTO, PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA CABAL NO SENTIDO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FATO (E NÃO MERA CONTRIBUIÇÃO). ESTA 5ª TR 4.0 DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica daqueles pretensos dependentes que não gozam da presunção prevista no §4, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 1.2.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável e da dependência econômica seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Esta 5ª TR 4.0 entende pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.3.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: A autora solicitou a concessão do benefício de pensão por morte rural em 23/04/2024, devido ao óbito da filha, Ezenilda Ribeiro Alves (CPF *23.***.*38-12, ocorrido em 20/02/2024, sendo o pedido indeferido por falta da qualidade de dependente, conforme o comunicado de decisão presente na fl. 15 do evento 1, COMP9.
Quanto ao tema, a legislação previdenciária assim disciplina a matéria: [...] Para que seja configurada a dependência econômica do(a) genitor(a) em relação a(o) filho(a) instituidor é necessário que seja comprovada uma habitual colaboração financeira indispensável à sobrevivência, não se podendo confundir a dependência com o simples auxílio prestado pelo filho.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão veiculada, pois a autora não apresentou início de prova material dentro do lapso de vinte e quatro meses anterior à data do óbito, não sendo cabível, no presente caso, a produção de prova exclusivamente testemunhal, razão pela qual não se justifica sua produção nos autos.
Conforme narra a inicial, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito da filha, Ezenilda Ribeiro Alves, na qual é registrado o endereço na "Rua Projetada, s/nº, zona rural, Aroeira, Município de Presidente Kennedy". - Certidão do casamento da autora, ZENILDA RIBEIRO ALVES, com Manoel Alves, contraído em 29/07/1967. - Comprovante de residência em nome de Zenilda Ribeiro Alves, com endereço na área rural, sem número, Arueira, Município de Presidente Kennedy (ES).
A residência em comum não caracteriza a condição de arrimo da família, não sendo suficiente para configurar a dependência econômica propriamente dita, que se traduz em auxílio substancial, permanente e necessário, cuja ausência implicaria em desequilíbrio absoluto do meio de subsistência do dependente. À luz dessas considerações, entende-se acertada a conduta da autarquia previdenciária em indeferir o requerimento administrativo por não ter sido comprovada a dependência econômica entre a autora e a filha instituidora, conforme o regramento definido pelo art. 16, §5º, com redação dada pela Lei nº 13.846/19.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que restou comprovada a sua dependência em relação à filha falecida 2.3.
O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT7, 20/02/2024), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio).
Não há nos autos - nem no procedimento administrativo - prova documental direta sobre a alegada dependência (em verdade, sequer há comprovação de ajuda esporádica), mas apenas uma fatura de energia em nome da autora.
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.2.
Uma vez que a segurada falecida morava com a genitora (e o genitor, conforme evento 10, PROCADM6), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica etc.
Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração da segurada nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ele próprio gerava ali com a sua presença.
Não se põe em dúvida que tenha havido prestação pecuniária pela segurada falecida em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mera contribuição). 4.
Esta 5ª TR 4.0 tem entendido no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova material da dependência.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 13:04
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:11
Determinada a intimação
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007777-84.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 41, 76, 77
-
14/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046561-51.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
R Ramos Estaqueamento e Transporte LTDA
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093853-66.2024.4.02.5101
Romeu Coutinho de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005480-03.2022.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Supermercados Novo Mundo Limitada - em R...
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2022 12:42
Processo nº 5101903-86.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rocha e Silva Sistemas e Suporte LTDA
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003481-14.2023.4.02.5002
Elaine Cristina Barreiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00