TRF2 - 5099329-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099329-22.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANNA PAULA CASTRO NUNES TERRIGNOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297)ADVOGADO(A): CARLOS FABIANO TERRIGNO (OAB RJ116141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANNA PAULA CASTRO NUNES TERRIGNO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$89.894,23 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos).
Decisão do evento 20 determinou a suspensão do processo em cumprimento à decisão proferida pela Eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, até solução da controvérsia vinculada ao Tema GRC n. 15, qual seja: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Na petição do evento 42, a Parte Executada requer a liberação dos valores sob o argumento de que o supracitado tema já teria sido julgado no âmbito do TEMA 1235/STJ. É o relatório. Decido. Conforme colacionou a Executada, o tema 1235 do STJ definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. De forma diversa do que alega, a controvérsia formada em torno da natureza e do alcance da reserva financeira tutelada pelo instituto da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, ainda está pendente de julgamento tanto no âmbito do TRF da 2ª Região (Tema GRC nº15), quanto no e.
STJ (Tema 1.285 - "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
Logo, nada a reconsiderar no presente caso até o momento. Retornem os autos à suspensão determinada no evento 20. -
10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:03
Juntado(a)
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01/04/2024 16:32
Decisão interlocutória
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01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2024 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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14/01/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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11/01/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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11/01/2024 11:39
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 21 e 22
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19/12/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:01
Decisão interlocutória
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18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:20
Juntada de Petição
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15/12/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 20:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2023 16:13
Juntado(a)
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05/12/2023 12:17
Juntado(a)
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04/12/2023 23:18
Decisão interlocutória
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04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2023 00:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:31
Determinada a citação
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05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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