TRF2 - 5014971-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014971-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO TAKAO IKENAMIADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que reconheceu seu comparecimento espontâneo diante da petição do ev. 6, dando por citado o réu (ev. 17).
O embargante argumenta que: "Apesar de todo o respeito que o Embargante tem com a r.decisão proferida, tem-se que essa apresenta vício de CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE que deve ser sanado por Vossa Excelência, sob o risco de se prejudicar o direito do Embargante.
Na r. decisão retro entendeu vossa excelência pelo comparecimento espontâneo do Banco Santander pela juntada de procuração (...) .De suma importância ressaltar que, ainda que o embargante não houvesse sido citado nos autos, apenas possuía o interesse em acompanhar o deslinde do feito por meio das publicações no diário ou qualquer outro meio de intimação, considerando que a relação jurídica processual preexiste à convocação da parte ré para integrá-la, nos termos do artigo 238 do CPC.
O embargante juntou aos autos procuração e requereu o cadastramento exclusivo do procurador Dr.
Ney José Campos OAB/MG 44.243, quando a parte autora havia sido intimada para ciência da redistribuição do feito EVENTO 05.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica, na decisão atacada, a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada contradição, haja vista que a decisão é clara ao indicar que em razão de a parte embargante ter peticionado no ev. 6, resta configurado seu comparecimento espontâneo nos autos, visto que o acesso/visualização destes é possível a qualquer advogado, independente de estar cadastrado no feito, dado que este não tramita sob sigilo.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a decisão, que entende injusta, matéria inadmissível na via dos embargos.
Desse modo, não vislumbro, pois, qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO- OS.
Ademais, na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada nos eventos 27 e 29.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 01:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 00:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:59
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 08:11
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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20/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:28
Determinada a intimação
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19/02/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06F para RJSPE01S)
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17/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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