TRF2 - 5007085-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007085-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELI AQUINO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora objetiva a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, levando em consideração os períodos trabalhados em atividades sujeitas à conversão de tempo de serviço, administrativamente negado sob o argumento de tempo de serviço insuficiente para a implantação do benefício. Compulsando os autos, foi verificado que o demandante pretende o reconhecimento da especialidade de alguns períodos laborados na função de vigia/vigilante armado e não armado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1031), firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9.032/95 e do decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.) Todavia, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.368.225, vinculada ao tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), e, "com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015", determinou "...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente", nos termos do acórdão anexo, publicado em 26/04/2022, no DJe-STF.
Dessa forma, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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15/09/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 22:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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