TRF2 - 5010144-07.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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15/09/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010144-07.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ANAMARIA BACELLAR CORREAADVOGADO(A): MARIA LUIZA PINTO (OAB RJ164915)AUTOR: FABIO DA SILVEIRA DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LUIZA PINTO (OAB RJ164915)RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROSADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 152 e 184: Trata-se de pedido de habilitação da viúva do autor FABIO DA SILVEIRA DUARTE, para fins de prosseguimento do feito.
Alega que não tendo o falecido deixado bens, não foi realizado o seu inventário, e que como única beneficiária da pensão por morte, é dela a legitmidade para questionar as questões contratuais da complementação de aposentadoria de seu falecido marido, e não de seus herdeiros.
No evento 177, a União se manifesta pela não concordância com a habilitação requerida, uma vez que em se tratando de direito patrimonial (crédito) integrante da herança, universalidade de bens, deve a habilitação ser promovida pelo espólio, representado em juízo pelo inventariante, segundo o disposto no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, porque o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança, a pessoa falecida.
Entende que é necessária a habilitação do espólio, destacando- se que o autor falecido, FABIO DA SILVEIRA DUARTE, deixou três filhos e a viúva (Evento 152, ANEXO2, Página 6), não constando todos os sucessores no pedido de habilitação. É o relatório.
A substituição processual no caso de morte de uma das partes deverá se dar pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (viúva e/ou todos os seus herdeiros necessários).
Conforme previsto no CPC/2015: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313 [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, ingressarão no feito os sucessores (viúva e/ou todos os herdeiros necessários). Neste mesmo sentido, a seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE ÓBITO, SEM BENS A INVENTARIAR. -Cuida-se de agravo interno alvejando decisão que homologou a habilitação de ADELINA DE OLIVEIRA NOVAES, como sucessora processual de ENY DE OLIVEIRA NOVAES, nos termos do artigos 1059 e 1060 do Código de Processo Civil (fl. 324). -Do exame dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser acolhido, uma vez que, in casu, a recorrente não trouxe elementos capazes de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo, em si mesmas, as razões assentadas. -Ademais, cumpre salientar que não há evidência de bens a inventariar ou de outros sucessores, segundo informa a certidão de óbito de fl. 306, sendo desnecessária, assim, a abertura de espólio, conforme estabelece o artigo 43 do CPC. -O Exmo.
Ministro do egrégio STJ, SÉRGIO KUKINA, em decisão monocrática exarada no AREsp nº 522.569, firmou o entendimento de que: sem ter deixado bens a inventariar, e neste particular o agravante não fez prova em contrário, sendo desnecessário o procedimento de inventário e, consequentemente, a formação do espólio, do que se extrai que a substituição da parte falecida pelos seus herdeiros já é suficiente ao prosseguimento. -Noutro giro, como já bem observou a Em.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO, nos autos do Agravo de Instrumento 2013.02.01.006374-4, j. 23/09/2013, DJe 02/10/2013, transitado em julgado, "(...) a comprovação de inexistência de bens requer prova de fato negativo, denominada, por muitos de prova diabólica, cuja produção se revela, na maioria das vezes, inviável.
Da mesma forma, inexigível a abertura de inventário, quando não há bens a inventariar". -Diante das circunstâncias acima e, levando-se em consideração os princípios da economia e da celeridade processuais, ante a necessidade de prosseguimento do feito, mantém-se a decisão agravada. -Recurso desprovido.” (grifo nosso) (TRF/2ª Região - Embargos Infringentes 0020325-85.2004.4.02.5101, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, 16/07/2015) Assim, com o falecimento da parte autora, todos os créditos de sua titularidade passaram a integrar a herança, conforme artigos 1784 c/c 1791 do CC/02, devendo-se, portanto, seguir as regras da sucessão hereditária, por imperativo legal.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder.
Respeitada a ordem legal, deve-se promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, mediante a apresentação dos seus documentos pessoais.
De acordo com o Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694): I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, observa-se que o autor Fábio de Silveira Duarte faleceu em 23/01/2023, requerendo este na inicial, juntamente com as outras duas autoras, que os pedidos sejam julgados procedentes em face das rés para confirmar a liminar deferida e suspender, em definitivo, a cobrança de contribuição extraordinária aos Autores, proveniente dos supostos déficits cobrados referente aos exercícios de 2013/2015 e 2010/2011, e a devolução dos valores que tenham sido deduzidos antes do eventual deferimento da liminar requerida ou do resultado final desta ação, em razão da previsão dos parágrafos 1 e 2 do artigo 61, do regulamento 007 que garante que os déficits seriam cobertos pelas Patrocinadoras.
Dessa forma, ao contrário do alegado, a origem dos valores a receber encontra-se atrelada à pensão apenas a partir da morte do de cujus, sendo exclusivos dos pensionistas habilitados a partir daquela data.
Em relação ao período anterior, os valores pertencem à cônjuge supérstite, na qualidade de meeira e a todos os herdeiros do de cujus, na forma do art. 1829 do Código Civil supracitado.
Diante do exposto, indefiro a habilitação requerida, mantendo suspenso o feito, a teor do inciso I e do § 1º do art. 313, c/c o art. 689, ambos do CPC.
Intime-se o patrono para diligenciar acerca da habilitação de todos os herdeiros de FÁBIO DA SILVEIRA DUARTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inc.
II do § 2º do art. 313 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Instruído o pedido de habilitação com os documentos pertinentes (certidão de óbito, documentos pessoais, comprovante de residência e procuração), venham os autos conclusos para homologação da habilitação e prosseguimento do feito. 2 - Eventos 162 e 184: Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de ANAMARIA BACELLAR CORREA, diante da informação constante da certidão de óbito de que a falecida deixou bens, tem-se que a habilitação deverá se dar pelo Espólio, na pessoa da inventariante, conforme manifestações das rés no evento 173 e 177.
Todavia, considerando a apresentação da escritura de inventário extrajudicial e adjudicação de bens apresentado no evento 184, Anexo 2, intimem-se novamente as rés para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a concordância, venham os autos conclusos para homologação da habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito.
Apresentada nova impugnação quanto ao pedido de habilitação, dê-se nova vista aos requerentes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em seguida conclusos. -
12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 181, 180 e 182
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168 e 169
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17/06/2024 13:46
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169 e 171
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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23/05/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:58
Despacho
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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08/01/2024 23:17
Juntada de Petição
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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06/12/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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01/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 17:52
Despacho
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24/11/2023 13:38
Juntada de Petição
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26/10/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 14:17
Juntada de Petição
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14/09/2023 13:58
Despacho
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição
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26/06/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 06:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50037072420224020000/TRF2
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24/04/2023 15:13
Juntada de Petição
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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12/04/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
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10/04/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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09/04/2023 16:54
Juntada de Petição
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19/03/2023 18:06
Juntada de Petição
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139 e 140
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:36
Decisão interlocutória
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02/03/2023 20:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50037072420224020000/TRF2
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31/01/2023 16:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50030100320224020000/TRF2
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16/11/2022 18:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50037072420224020000/TRF2 referente ao evento 52
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16/11/2022 17:59
Juntado(a)
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10/11/2022 00:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030100320224020000/TRF2
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10/11/2022 00:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50037072420224020000/TRF2
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29/09/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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26/07/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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25/07/2022 13:42
Juntada de Petição
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25/07/2022 13:28
Juntada de Petição
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12/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2022 12:27
Juntada de Petição
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114 e 116
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27/06/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/06/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 17:19
Despacho
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24/06/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2022 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/06/2022 11:58
Juntada de Petição
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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16/06/2022 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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09/06/2022 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/06/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
06/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 13:12
Juntada de Petição
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06/06/2022 13:05
Juntada de Petição
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24/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61 e 62
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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07/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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27/04/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:55
Despacho
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27/04/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 17:40
Juntada de Petição
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26/04/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2022 14:19
Juntada de Petição
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61 e 62
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19/04/2022 16:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 66
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19/04/2022 14:10
Expedição de ofício
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19/04/2022 14:09
Expedição de ofício
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18/04/2022 18:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 63
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18/04/2022 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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13/04/2022 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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13/04/2022 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2022 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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12/04/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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12/04/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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12/04/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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12/04/2022 16:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/04/2022 16:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/04/2022 16:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/04/2022 16:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
12/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 15:45
Determinada a intimação
-
12/04/2022 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
11/04/2022 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
06/04/2022 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
04/04/2022 18:22
Juntada de Petição
-
04/04/2022 12:34
Juntada de Petição
-
01/04/2022 18:21
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50037072420224020000/TRF2
-
01/04/2022 18:21
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030100320224020000/TRF2
-
30/03/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
30/03/2022 14:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
30/03/2022 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 16:10
Determinada a intimação
-
29/03/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 12:38
Juntada de Petição
-
28/03/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50037072420224020000/TRF2
-
25/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 28
-
22/03/2022 12:17
Juntada de Petição
-
22/03/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
-
19/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2022 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2022 15:36
Juntada de Petição
-
15/03/2022 12:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50030100320224020000/TRF2
-
14/03/2022 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2022 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2022 18:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/03/2022 16:44
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 15:00
Concedida a tutela provisória
-
08/03/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 11:35
Juntada de Petição
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 15:54
Determinada a intimação
-
17/02/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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