TRF2 - 5001223-22.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001223-22.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DANIEL DA CONCEICAO SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL DA CONCEICAO SANTOS JUNIOR em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por férias não gozadas e seu terço constitucional, referentes ao período de serviço militar prestado entre 15/02/2019 e 30/11/2019 (evento 15, SENT1).
A sentença proferida em 22/05/2024 julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das férias não gozadas no período de 15/02/2019 a 30/11/2019, com o pertinente adicional de férias, considerada a última remuneração do autor na ativa, com correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), Tema 162 (PEDILEF 50007937720164047101), que reconhece o direito a férias regulamentares ao militar incorporado, com reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional.
Após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 11/06/2024, a União foi intimada a comprovar o cumprimento do julgado e apresentar planilha de cálculos (evento 25, DESPADEC1).
Em resposta, a União apresentou sua Nota Técnica com cálculos em 14/08/2024 (evento 32, PET1, evento 32, ANEXO2 e evento 32, ANEXO3), indicando um valor de R$ 1.975,54 em agosto de 2024.
A base de cálculo utilizada pela União foi a remuneração do militar em 11/2019, composta apenas pela rubrica "Soldo"8, especificamente o soldo de Aluno (R$ 1.176,00).
A parte autora apresentou impugnação à execução/cumprimento da sentença (evento 36, IMPUGNACAO1), alegando que os cálculos da União estavam incorretos.
O autor sustentou que a "última remuneração na ativa" deveria corresponder ao posto de Aspirante a Oficial, ao qual foi promovido em 30/11/2019, antes de seu desligamento.
Para tanto, referenciou a Tese 162 da TNU e jurisprudência das Turmas Recursais, além de detalhar a composição de sua remuneração como Aspirante a Oficial à época, incluindo o soldo e o adicional militar de 19% (evento 36, ANEXO7), chegando a um valor de R$ 14.880,46 em outubro de 2024.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 39, DESPADEC1).
A Contadoria apresentou seu cálculo em 17/03/2025 (evento 41, CALCULO 1), chegando a um valor de R$ 2.071,59 em março de 2025.
Verificou-se que a Contadoria utilizou como base de cálculo o soldo de Aluno (R$ 1.176,00) para o período de novembro de 2019, calculando 10/12 avos de soldo (R$ 980,00) e o terço constitucional (R$ 326,67).
A União informou em 22/04/2025 que não impugnaria os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 45, PET1).
Por sua vez, a parte autora apresentou nova impugnação aos cálculos da Contadoria (evento 47, IMPUGNACAO1), reiterando a tese de que a base de cálculo deveria ser a remuneração de Aspirante a Oficial.
O autor destacou a recém-editada Súmula nº 50 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRU/TRF2), publicada em 22/11/2024, que expressamente estabelece que "A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo".
Com base nessa súmula e em seus cálculos originais, o autor apontou um valor atualizado de R$ 14.854,62 em maio de 2025. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na correta interpretação da expressão "última remuneração do autor na ativa" para fins de cálculo da indenização das férias não gozadas, conforme determinado pela sentença proferida.
Transcrevo excerto (evento 15, SENT1): DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal ao pagamento das férias não gozadas no período de 15/02/2019 a 30/11/2019, com o pertinente adicional de férias, considerada a última remuneração do autor na ativa, com correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A União, em seus cálculos (evento 32, ANEXO2 e evento 32, ANEXO3), e a Contadoria Judicial, em seu parecer (evento 41, CALCULO 1), adotaram como base o soldo de Aluno do CPOR/RJ (R$ 1.176,00 em novembro de 2019).
Contudo, a parte autora, em suas impugnações (evento 36, IMPUGNACAO1 e evento 47, IMPUGNACAO1), sustenta que a base de cálculo deveria ser a remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial.
Conforme os autos, o autor ingressou no Exército como aluno do CPOR/RJ em 15/02/2019 e foi promovido ao posto de Aspirante à Oficial em 30/11/2019, sendo desligado do serviço ativo na mesma data.
A sentença executada, ao condenar a União ao pagamento das férias "considerada a última remuneração do autor na ativa", seguiu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 162, que igualmente se refere à "última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional".
A promoção do autor a Aspirante a Oficial em 30/11/2019, ainda na ativa e imediatamente antes de seu desligamento, é um fato incontroverso e comprovado, inclusive pela ficha individual do autor (evento 1, FICHIND12 e evento 36, FICHIND5). É inquestionável que o posto de Aspirante a Oficial foi o último ocupado pelo autor no serviço ativo.
Nesse contexto, para dirimir qualquer ambiguidade interpretativa e garantir a uniformidade da jurisprudência, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRU/TRF2) editou a Súmula nº 50, com a seguinte redação: "A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo." Esta súmula se encaixa perfeitamente ao caso concreto, já que o autor se enquadra na exata situação descrita: foi aluno do CPOR, promovido a Aspirante a Oficial e desligado do serviço ativo.
Portanto, a "última remuneração na ativa" a ser considerada é a pertinente ao posto de Aspirante a Oficial, e não a de Aluno.
A remuneração de Aspirante a Oficial, no mês de novembro de 2019, consistia no soldo de R$ 6.993,00 (evento 36, ANEXO10) acrescido do adicional militar de 19% sobre o soldo (evento 36, ANEXO7), totalizando R$ 8.321,67 (R$ 6.993,00 + R$ 1.328,67).
Este valor é o que deve servir de base para o cálculo dos 10/12 avos de férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, em conformidade com o que foi decidido pela sentença e uniformizado pela jurisprudência regional.
Os cálculos apresentados pelo autor em sua segunda impugnação (evento 47, IMPUGNACAO1), com data-base em maio de 2025, utilizam corretamente esta remuneração como base.
Os parâmetros de correção monetária (IPCA-E até dez/2021 e Selic a partir de jan/2022) e juros de mora (Selic a partir de jan/2022), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Manual de Cálculos do CJF, foram observados.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora (evento 47, IMPUGNACAO1) e, consequentemente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, que totalizam o valor de R$ 14.854,09 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), atualizados até maio de 2025.
Fixo o valor da execução em R$ 14.854,09 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), atualizados até maio de 2025.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV), observando-se o valor ora homologado e a data-base de maio de 2025.
Logo em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação, requisite-se o pagamento.
P.I. -
11/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 15:15
Despacho
-
02/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:33
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
14/03/2025 13:37
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
-
14/03/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 21:12
Juntada de Petição
-
02/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:25
Determinada a intimação
-
01/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/06/2024 14:34
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2024
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:56
Determinada a intimação
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/04/2023 21:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 21:05
Determinada a citação
-
10/04/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003497-04.2024.4.02.5108
Antonio Carlos Pereira Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084374-15.2025.4.02.5101
Marcia Regina Marins Alves Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walter Marcelino de Araujo Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011709-21.2023.4.02.5117
Rosane de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000298-46.2025.4.02.5105
Jefferson Siqueira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008024-51.2023.4.02.5102
Neilson Fabiano da Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00