TRF2 - 5003029-12.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:35
Determinada a intimação
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19/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 11:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VALERIA BOYNARD THOMAZ ALVES DE PAIVAADVOGADO(A): LUANA QUINTAL DE SOUSA (OAB RJ218505) DESPACHO/DECISÃO Evento 8, Anexo 4.
Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir adequadamente a determinação do último parágrafo do despacho do evento 4, juntar aos autos DECLARAÇÃO preenchida acerca DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para firmar declarações, que poderá ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
17/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:53
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003029-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VALERIA BOYNARD THOMAZ ALVES DE PAIVAADVOGADO(A): LUANA QUINTAL DE SOUSA (OAB RJ218505) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou, em caso de inexistência, declaração firmada pelo titular do documento devidamente justificada, sob pena de extinção do processo.
Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para renunciar, sob pena de extinção.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos DECLARAÇÃO preenchida acerca DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que poderá ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
11/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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