TRF2 - 5045029-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2025 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045029-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LA FORA LAZER E COMPLEMENTOS RESIDENCIAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA (OAB RJ209014) DESPACHO/DECISÃO No evento 12, PET1 o Executado informa que requereu o parcelamento do débito exequendo, pleiteando o desbloqueio dos valores retidos através do SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade. A ordem de penhora online ocorreu no dia 08/09/2025 (evento 13, SISBAJUD1), ao passo que o parcelamento foi requerido no dia 11/09/2025 (evento 14, INF1; evento 14, INF2 e evento 14, INF3).
Sabe-se que a simples adesão do devedor à programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo, porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram.
Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo.
O indeferimento encontra fundamento na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio em questão.
Em consulta ao sistema e-Proc verifico que na presente data o débito alcança R$ 84.115,89.
Sendo assim, proceda-se à transferência do valor indicado acima para uma conta judicial, podendo o Executado optar por utilizar os valores para abater o saldo devedor ou mantê-los depositados até o fim do parcelamento, momento em que poderão ser restituídos com a respectiva correção monetária.
Efetue-se o desbloqueio das quantias excedentes ao valor do débito.
Sem prejuízo, intime-se o Executado para regularize sua representação processual, apresentando cópia do contrato social conferindo poderes de representação da empresa ao Sr.
José Carlos de Mello Thiebaut Júnior, signatário da procuração do evento 12, PROC2.
Por fim, tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 13:28
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:55
Determinada a citação
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19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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