TRF2 - 5051088-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051088-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO RICARDO DE JESUS PAULAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) preste os devidos esclarecimentos e, sendo necessário, emende a inicial diante do que segue.
A parte autora afirma em sua inicial que: "O único fundamento do indeferimento administrativo foi a conclusão médica de inexistência de impedimento de longo prazo (...)". Ocorre que, conforme consta no processo administrativo juntado aos autos (Evento 1, PROCADM7, pg.28), foi "confirmada a existência de impedimento de longo prazo" pela avaliação médica realizada na via administrativa.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:25
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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