TRF2 - 5003111-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003111-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SARA GERHARDT RODRIGUES CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUBER MALHEIROS FERREIRA (OAB RJ150194)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 19 e 36), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M48 - Outras espondilopatias e - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de diretora adjunta de escola. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados.Cicatriz lombar antiga bem constituída.Ausência de contraturas musculares paravertebrais .Teste de Lasegue negativo, reflexos presentes .Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.Sem sinais de radiculopatias ou agudizações ao exame .Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos.Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações mantidas.Movimentos de pinça e preensão preservados.Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.Ausência de edema, rigidez, deformidades ou alterações flogísticas em membros". O exame médico-pericial foi realizado por especialista em Ortopedia, profissional habilitado e de confiança do Juízo, que, seguramente concluiu: "[...] O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os documentos anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
Não há contradição na conclusão pericial.
O fato de haver patologia diagnosticada não significa que, necessariamente, exista incapacidade laboral.
O critério legal é a impossibilidade de desempenho da atividade habitual (art. 59 da Lei 8.213/91), o que foi expressamente afastado pelo perito. O laudo é detalhado, descreve exame físico completo, no qual não foi constatado déficit motor, inexistindo alterações neurológicas, apresentando a autora força muscular preservada e mobilidade adequada.
A autora exerceu a função de pedagoga/diretora adjunta, até 2018, atividade de cunho predominantemente administrativo e pedagógico.
O laudo judicial expressamente analisou a compatibilidade da função com a condição clínica atual, não tendo sido constatado impedimento físico ou mental para o exercício da profissão. "Queira o Sr.
Perito esclarecer se as hérnias discais da Autora lhe permitem exercer seu labor de forma normal, sem nenhuma limitação ou dor? Observando-se os documentos anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual". É importante frisar que o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar do benefício não afastam a necessidade de comprovação da incapacidade, requisito objetivo previsto em lei.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a observância do disposto nos art. 59 e 42 da Lei 8.213/91, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do sistema.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/04/2025 17:34
Determinada a intimação
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12/04/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA GERHARDT RODRIGUES CUNHA <br/> Data: 18/03/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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07/02/2025 10:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:17
Despacho
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06/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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