TRF2 - 5002648-05.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002648-05.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): CHRISTINA ALVIM MEDEIROS (OAB RJ200254)RÉU: HEBC CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): DIEGO LIMA FITARONI (OAB RJ186717)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de resolução contratual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HEBC CONSTRUCOES LTDA, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, como causa de pedir, em síntese, terem firmado contrato de contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia com utilização do FGTS, e que após a entrega das chaves, no final de 2016, que no ano de 2018, verificou a existencia de vícios graves de construção que se agravaram após fortes chuvas.
Que não conseguiu resolver o problema via administrativa e que não possui mais interesse na manutenção do contrato face a inadimplência dos réus. Citados, os réus contestaram (eventos 13 e 34). Réplica do autor à contestação da CEF (evento 27).
No tocante à arguição de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, lhe assiste razão. Com relação à legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, ou seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando a CAIXA atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia, de forma que, quando atuar meramente como agente financeiro, não será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo.
Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual (AIRESP n. 1813880, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Observando o contrato juntado no evento 27, verifica-se que a atuação da CEF se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito e, não como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que no contrato não há obra realizada com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FGTS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NA C ONSTRUÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Rogério Pereira e Jaélia da Silva Souza Pereira, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, que objetiva a reforma da sentença, sob a alegação de que a CEF tem responsabilidade pelo contrato de financiamento, pois houve vícios de construção, sendo a CEF credora fiduciária no contrato. 2.
O caso em questão, trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de todos os valores pagos, em razão dos vícios de construção apresentados no imóvel. 3 - A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à análise da legitimidade passiva ad causam da apelada e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em que se objetiva a r escisão dos contratos de compra e venda e mútuo. 4.
Nota-se que o contrato em questão contem cobertura do Fundo Garantidor da Habitação - FGHAB (Lei nº 11.977/2009), mas as obras não foram realizadas com recursos do Fundo de A rrendamento Residencial (FAR). 5.
Com efeito, na hipótese vertente, a CEF participou apenas como credora fiduciária, conforme prevê a cláusula segunda do instrumento antes mencionado, na qual verifica-se que a fim de financiar a integralização do preço do imóvel, os autores recorreram à empresa pública para obter e mpréstimo. 6.
Assim, não há que se falar, na hipótese, que a CEF atuou como agente executora de políticas habitacionais, mas sim como mero agente financeiro, em sentido estrito, sem assumir qualquer etapa da construção.
O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo vício na construção d o imóvel. 7.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 1 8.
Correta a sentença quando fundamenta que não há nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade da CEF quanto às condições do imóvel, pois a empresa pública figurou no presente contrato somente como financiadora do crédito necessário à aquisição do bem, n ão podendo, por conseguinte, suportar a rescisão unilateral do contrato celebrado. 9.
A tese acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) não merece prosperar, uma vez que somente assumiu a obrigação de arcar com as despesas de recuperação r elativas a danos físicos ao imóvel. 10.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais de condenação da parte autora, ora apelante, previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do mínimo legal, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a gratuidade d e justiça já deferida. 11.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor mínimo legal, conforme estabelecido no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observando- s e a gratuidade de justiça.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. (TRF2 - AC 05001316520184025117 - Desembargador ALCIDES MARTINS - DT 22/07/2020).
Na condição de agente financeiro em sentido estrito, “não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária” (REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Isabel Gallotti).
Há, portanto, ilegitimidade passiva ad causam da CEF nas hipóteses em que se limita a financiar a compra do imóvel, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, ainda que se trate de mútuo contraído no âmbito de Programa de Habitação Popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do Programa. Considerando que a pretensão do autor consiste na reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel erguido por terceiro, não há se falar em legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. Tendo a Caixa atuado apenas na condição de agente financeiro, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados. Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DA CEF para EXCLUI-LA do polo passivo da demanda e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo para o processo e julgamento da demanda.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos dê-se baixa na distribuição e remeta-se o processo a uma das Varas Estaduais Cíveis da Comarca de São Gonçalo/RJ. -
04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:57
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 00:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/05/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:58
Despacho
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18/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 11:03
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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06/08/2024 20:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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30/04/2024 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:45
Determinada a intimação
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25/04/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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