TRF2 - 5032941-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 17
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032941-06.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA MUNIZ (OAB RJ177548)APELADO: BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES (IMPETRADO)ADVOGADO(A): RAPHAEL CASTELO MININE (OAB RJ224036)ADVOGADO(A): DEIWISON SOUSA MACHADO (OAB RJ237733)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO)APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face da sentença contida no evento 50 - 1ª instância, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança objetivando impugnar a convocação de "BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES", por não apresentar a candidata documentação exigida no edital e possuir qualificação e titulação diversa do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, sem qualquer registro no CREA, dando-se continuidade a ordem de classificação dentro das vagas e do cadastro reserva do concurso para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Encontrando-se o feito nesta Egrégia Corte, o apelante veio aos autos requerer a desistência da ação, diante da sua convocação pela impetrada como Engenheiro de Segurança do Trabalho no concurso público prestado perdendo-se o objeto do presente pedido, sendo assim, requer a extinção do processo com a homologação da dessitência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o Relatório.
Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 998 do CPC/2015,“o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Acerca do tema, já se manifestou esta Egrégia Corte que o requerimento de desistência da ação formulado após a prolação da sentença, deve ser recebido como de desistência recursal, visto que “na fase recursal, não é mais possível a desistência da ação quando há Sentença de mérito (...), porquanto a prestação jurisdicional é direito que se reconhece a ambas as partes” (TRF – 2ª Região, AC 2003.51.01.027165-9, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento – 2.5.2007).
Não é de outra forma que o STJ vem se posicionando acerca do tema, verbis: “PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3.
A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União.
O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4.
Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação. 5.
Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ, Segunda Turma, REsp 627.022/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 13.12.2004, página 322, unânime) Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, diante de sua evidente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem. -
17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/09/2025 13:32
Homologada a Desistência do Recurso
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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13/02/2025 20:40
Juntada de Petição - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (SP127335 - MARIA DE FATIMA CHAVES GAY)
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13/02/2025 20:38
Juntada de Petição
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13/02/2025 20:19
Juntada de Petição
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31/01/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 15:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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29/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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