TRF2 - 5012986-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012986-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, evento 48 dos originários, que, em sede de Ação indenizatória por vícios de construção de unidade habitacional do PMCMV, saneou o feito, afastou as preliminares arguidas pela CEF e deferiu a prova pericial de engenharia.
A parte agravante alega, em síntese, que a construtora deve integrar a lide, pois “os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora”; que a responsabilidade da CEF e da Construtora é solidária; que a decisão deve ser reformada para que a construtora seja chamada à lide.
Afirma que a parte agravada possui prazo de 10 anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos, desde que comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos capazes de comprometer a segurança e solidez do imóvel, a partir da data do “habite-se”; que o imóvel foi entregue em 27/10/2021 e não há comprovante de “queixa perante a ora agravante dentro do prazo de garantia legal do imóvel, cabendo o destaque que a presente ação fora ajuizada em 28/09/2022”; que é ônus da parte agravada comprovar que os danos surgiram dentro do prazo de garantia.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, diante da possibilidade de que o processo prossiga sem que a construtora integre a lide.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade da construtora e acolher o pedido de denunciação da lide, bem como para reconhecer a decadência. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à denunciação da construtora à lide.
Trata-se, na origem, de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada pela agravada objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 54.724,61”, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, conforme valores apresentados no evento 12 dos originários.
Da leitura da petição inicial (evento 1, dos originários), constata-se que a parte agravada ajuizou a ação somente em relação à CEF, ora agravante, e formulou pedido de pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Programa PMCMV – Faixa I – Recursos FAR é fortemente subvencionado e de cunho eminentemente social, restrito às famílias de baixa renda (renda mensal bruta de até R$ 1.800,00) e instituído com vistas a permitir a aquisição de unidades habitacionais urbanas produzidas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) integralizados no FAR.
Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Sendo a CEF/FAR responsável pela fiscalização das obras do Programa PMCMV e pela elaboração do projeto de construção, responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido.” (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011) “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INUNDAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel.
Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos.
Apelações desprovidas.” (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019). Induvidosa, portanto, a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda.
Tendo em vista que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), e que a responsabilidade é solidária, não está configurada causa de litisconsórcio necessário entre a CEF e a Construtora.
Sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
CEF.
CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo contra decisão que determinou a inclusão de construtora no polo passivo da demanda, ante a suposta existência de litisconsórcio passivo necessário entre essa construtora e a ré, Caixa Econômica Federal.
Não cabe deferir a inclusão da construtora quando o pedido nem sequer foi deduzido.
Além disso, a decisão agravada contém equívoco manifesto, ao afirmar que a existência de devedores solidários conduz a litisconsórcio necessário.
Litisconsórcio que é facultativo, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos.
Julgados desta Corte e de outros Tribunais.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG nº 5007938-26.2024.4.02.0000, Juíza Federal Convocada BIANCA STAMATO FERNANDES, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 19/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o “requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide”. - Na hipótese dos autos, inobstante as ponderações da ora recorrente, e em meio ao contexto fático apresentado, infere-se que o Magistrado de piso, a luz do que resta positivado no artigo 275, do Código Civil Brasileiro, e norteado em posicionamento oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, externou entendimento na linha de que o litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, “cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis”. -
Por outro lado, deve ser pontuado que o Colendo STJ, ao se pronunciar sobre o assunto ora em comento, vem se posicionando no sentido de que a responsabilidade é da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, atuando como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, circunstância que parece justificar a composição do polo passivo da demanda originária pela ora agravante. -Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não foi proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011. -Recurso desprovido. (TRF2, AG nº 5014506-29.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/11/2022) Contudo, o fato de se tratar de litisconsórcio facultativo não impede que a Caixa Econômica Federal promova a denunciação da construtora responsável pelo empreendimento à lide, como previsto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A denunciação da lide possui o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.
Na presente hipótese, considerando a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pela segurança e solidez da construção, a CEF/FAR é titular de direito regressivo em face da construtora.
Portanto, em observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais, afigura-se cabível o ingresso da construtora no feito.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PMCMV.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
CEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo contra decisão que, em ação de rito comum, reconsiderou a decisão que deferira a denunciação da lide solicitada pela CEF, e assim determinou a exclusão da denunciada do feito (construtora da obra).
A denunciação da lide à construtora foi postulada na contestação da CEF e a situação se amolda à prevista no art. 125, II, do CPC.
O credor pode, quando existe solidariedade, escolher qual dos devedores solidários vai demandar.
Mas em regra não pode impedir que o escolhido, quando tem ação regressiva, requeira a denunciação, salvo quando isso retardar sobremaneira o feito, e seja melhor apenas ressalvar ao réu a via autônoma de regresso.
Mas não parece ser o caso.
Em princípio nada atuará, aqui, em detrimento da celeridade da causa e a presença da construtora ajuda a tudo elucidar, tanto mais quando ela até já depositou honorários do perito.
E, se houver algum entrave futuro, fica ressalvada a possibilidade de revisão.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG nº 5001570-64.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/03/2025) Assim, em análise superficial, própria deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto ao ingresso da construtora no feito.
Encontra-se presente, também, o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso implicará no prosseguimento do feito de origem, com a realização da perícia sem que a construtora integre o feito, mesmo quando, como visto acima, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Em face do exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o feito de origem em si, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
16/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009564-17.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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16/09/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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