TRF2 - 5008850-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5008850-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOINTERESSADO: CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DE MORAESADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INÉRCIA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado no âmbito da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, relator da remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança (MS nº 5005758-39.2024.4.02.5108).
O impetrante requereu a efetivação do pagamento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/634.319.877-0), deferido administrativamente pela 8ª Junta de Recursos do CRPS, diante da omissão do INSS em proceder à sua implantação.
A controvérsia surgiu da divergência entre a 1ª Turma Especializada, que entendeu tratar-se de matéria administrativa, e a 8ª Turma, que vislumbrou conteúdo previdenciário na pretensão.
O Juízo de origem havia concedido a segurança para compelir o INSS a cumprir o acórdão administrativo, sob o fundamento de violação à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Turma Especializada em Direito Administrativo ou à Turma Especializada em Direito Previdenciário julgar remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é a inércia do INSS na implantação de benefício por incapacidade temporária previamente concedido em sede administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do TRF2 atribui ao Órgão Especial a competência para processar e julgar conflitos de competência entre Turmas de Seções distintas (RITRF2, art. 12, XI).
A causa de pedir do mandado de segurança é exclusivamente a omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa definitiva, inexistindo controvérsia sobre o direito material ao benefício por incapacidade temporária.
A controvérsia não envolve a concessão, revisão ou restabelecimento do benefício em si, mas sim a ausência de providência administrativa quanto à implantação do que já foi reconhecido como direito da parte impetrante.
O precedente firmado pelo Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000 estabeleceu que demandas que versem apenas sobre demora na análise ou efetivação de decisão administrativa por parte do INSS devem ser apreciadas pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
A matéria previdenciária constitui apenas pano de fundo da demanda, que versa essencialmente sobre a atuação administrativa da autarquia previdenciária, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, Gabinete 22, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo deste Tribunal.
Tese de julgamento: Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa o julgamento de mandado de segurança e de sua remessa necessária quando o pedido se restringir à omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa que reconheceu o direito ao benefício, sem controvérsia sobre o mérito previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; RITRF2, art. 12, XI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 12.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Órgão suscitante (gabinete 22), nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Firly Nascimento Filho, Wanderley Sanan Dantas, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Luiz Antonio Soares, Guilherme Calmon, Ferreira Neves e Simone Schreiber.
Vencidos, os Desembargadores Federais Luiz Norton Baptista de Mattos, Flávio Oliveira Lucas, Paulo Leite, Sergio Schwaitzer, Reis Friede, Guilherme Couto De Castro, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello, que votaram no sentido de declarar a competência do Órgão suscitado (gabinete 01).
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:31
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> OEsp
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15/09/2025 18:24
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB3SESP
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15/09/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - GAB06 -> GAB20
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15/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 19:12
Declarado competente - por maioria
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15/08/2025 12:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> OEsp
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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