TRF2 - 5073274-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073274-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA MARTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LILIA MARTA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de JOSE CARLOS OLIVEIRA DO AMARAL em 28/03/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Por outro lado, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providências: a. declarar, a própria parte, sua residência e domicílio no endereço informado na inicial, ou apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome; b. juntar aos autos todos os documentos reputados relevantes para o escorreito processamento e julgamento da causa, principalmente comprovantes de residência em datas próximas ao óbito, fotos de família, comprovantes de gastos com a manutenção da casa, além de outros que comprovem a convivência (vida em comum) com o(a) segurado(a) falecido(a), tendo em vista que é ônus do(a) demandante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). c. reapresentar o documento de identidade anexado ao Evento 1, RG3, de forma integral. Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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