TRF2 - 5027492-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027492-42.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO LUCAS MOREIRA SOUZA CANDEIA, representado por sua genitora, FLÁVIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, bem como fazendo constar FLÁVIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, CPF nº *60.***.*86-70, como representante legal do Impetrante (mãe). -
18/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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17/09/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 20:11
Declarada incompetência
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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