TRF2 - 5003799-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003799-94.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000735-05.2025.4.02.5003/ES AGRAVANTE: CARLOS DANIEL ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS DANIEL ALVES DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ que declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal Adjunto daquele Núcleo em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (processo 5000735-05.2025.4.02.5003/ES, evento 5, DESPADEC1).
O agravante sustenta que a decisão de 1º grau, ao declinar da competência da Justiça Federal Comum e remeter os autos ao Juizado Especial Federal, por entender que o valor da causa não ultrapassava sessenta salários mínimos, incorreu em equívoco, pois desde a petição inicial ficou consignado que não houve renúncia ao valor excedente.
Afirma que, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.030) e da TNU (Tema 24), somente a renúncia expressa autoriza a tramitação no Juizado Especial, inexistindo renúncia tácita.
Argumenta que a opção de não renunciar é direito da parte e, nesse caso, a competência deve ser da Justiça Federal Comum, entendimento corroborado por parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por precedentes do TRF e do STJ.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o prosseguimento indevido no Juizado Especial e, no mérito, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal Comum (processo 5003799-94.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (processo 5003799-94.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1).
O agravado não apresentou resposta ao recurso (eventos 6 e 13).
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5003799-94.2025.4.02.0000/TRF2, evento 17, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
A competência cível dos Juizados Especiais Federais é definida, em regra, por um critério objetivo, assim, demandas cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do sistema dos juizados (Lei nº 10.259/2001, artigo 3º).
A Lei prevê exceções ao critério objetivo, quais sejam: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; sobre bens imóveis públicos; anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo previdenciário e de lançamento fiscal (exceção da exceção); e ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão de servidor público civil ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei 10.259/2001, artigo 3º, §1º).
No caso em exame, foi atribuído à causa, pelo autor, o valor de R$ 82.351,06, em 25/02/2025, o qual é inferior ao montante de 60 salários mínimos que correspondia, na data do ajuizamento da demanda, a R$ 91.080,00, já que o salário mínimo, em 2025, é de R$ 1.518,00 (Decreto Presidencial nº 12.342/2024).
Assim, não prospera a alegação de que o Juízo originário obrigou o agravante a renunciar aos valores que excedessem o limite legal, pois o valor atribuído à causa, por ele próprio, não excedia o limite da Lei dos Juizados Especiais Federais, cabendo destacar, ainda, que o limite, no âmbito federal, é diferente daquele previsto para os Juizados da Justiça Estadual.
Desse modo, como o caso em exame não se enquadra nas exceções legais, correta a decisão agravada, devendo ser observado, para fixação da competência, o critério objetivo geral de 60 (sessenta) salários mínimos, o qual é de ordem pública, não admitindo disposição pelas partes.
Neste sentido: TRF2, AG 5014612-54.2023.4.02.0000, Rel.
Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2024, DJe de 25/03/2024).
Em consulta aos autos principais, constata-se que, em petição protocolizada após a decisão agravada (processo 5000735-05.2025.4.02.5003/ES, evento 15, PET1), o autor vem aos autos renunciar ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos e requer o normal prosseguimento do feito — caindo por terra, assim, seu principal argumento no presente recurso. Além disso, após a petição acima mencionada, foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, uma vez que o autor, apesar de devidamente intimado, não cumpriu diligência no prazo assinado (processo 5000735-05.2025.4.02.5003/ES, evento 18, SENT1).
Não foi apresentado recurso em face da sentença, tendo esta, inclusive, transitado em julgado. Desse modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso instrumental, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/09/2025 11:35
Prejudicado o recurso
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000735-05.2025.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2025 09:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
04/04/2025 12:49
Indeferido o pedido
-
24/03/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074678-91.2021.4.02.5101
Vibram SPA
Texfio Industrial LTDA.
Advogado: Constanza Woltzenlogel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 20:50
Processo nº 5074678-91.2021.4.02.5101
Vibram SPA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Constanza Woltzenlogel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 14:33
Processo nº 0001423-74.2010.4.02.5101
Contax S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Igor Nascimento de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2022 10:12
Processo nº 5015910-75.2021.4.02.5101
Ademir da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 20:17
Processo nº 5015910-75.2021.4.02.5101
Ademir da Silva Monteiro
Os Mesmos
Advogado: Gilson Vieira Carbonera
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37