TRF2 - 5005297-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005297-27.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARINA DOS SANTOS BIGIADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade e pagar à autora os valores devidos, correspondentes ao período de 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei 8.213/91), em decorrência do nascimento de sua filho(a), ocorrido 11/04/2025 (DIB).
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade da justiça deferida na decisão de evento 4.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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