TRF2 - 5000067-92.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000067-92.2025.4.02.5113/RJ REQUERENTE: MILIANE APARECIDA BAGGIO TEIXEIRA SELVATICEADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 48.1- Defiro.
Intime-se a CEF para que efetue o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de multa de 10%, equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na forma do artigo 523 § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa. 3.
Não oferecidos bens à penhora nem ocorrendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o montante da dívida e diga expressamente que meios executivos deseja promover (penhora online via BACENJUD, RENAJUD, etc).
Caso não haja expressa indicação de bens na manifestação do credor e nem, tampouco, constem de certidão juntada pelo Oficial de Justiça bens passíveis de serem penhorados, considerando a ordem legal de preferência para a penhora (art. 835 do CPC/15), deixo de ordenar a penhora e avaliação in loco (art. 523, §3º do CPC/15), por ser medida marcada por notória ausência de efetividade.
Nada sendo requerido, tendo em vista que a inércia do exequente é a causa da impossibilidade de prosseguimento do feito ou de localização de bens, proceda-se imediatamente à suspensão, conforme item 7. 4. Havendo pedido do exequente, DEFIRO a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da parte executada, com fulcro no art. 854 do CPC, desde que i) tenha sido regularmente intimado o devedor; e ii) tenha decorrido in albis o prazo para impugnação, ou, no caso de impugnação oferecida, que não tenha sido determinada a suspensão da etapa executiva.
A constrição deverá ser realizada até o limite do valor total do débito informado pelo exequente, ou, em caso de insurgência justificada do devedor, até o limite do incontroverso.
Após esgotadas as possibilidades de defesa do devedor, e desde que haja perspectiva de localização patrimonial (indicada pela existência de anterior constrição integral positiva), autorizo a renovação da penhora online pelo montante do débito remanescente.
Não sendo frutífera a medida, e mediante pedido do exequente, DEFIRO sucessivamente a tentativa de constrição patrimonial via RENAJUD e busca de bens via INFOJUD, nos termos seguintes. 4.1.
SISBAJUD - Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC/15.
Tratando-se de bloqueio em conta de pessoa jurídica, independentemente de manifestação das partes, deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,00, por analogia à norma do art. 1º, I, da portaria MF nº 75/2012; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% - um por cento - do valor da causa, o que for maior); bem como do montante que exceder o valor do débito em cobrança.
Sendo exitosa a medida de constrição via SISBAJUD, ainda que parcialmente, e não sendo caso de impenhorabilidade, intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio, para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Efetue a Secretaria a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/15, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC/15.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação do crédito ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
RENAJUD – Em caso de inexistência ou insuficiência de valores, sendo localizados veículos no RENAJUD, proceda-se à inclusão de restrição de transferência.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s) da penhora realizada.
Deverá a Secretaria proceder à anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4.3.
INFOJUD - Sendo negativas as diligências de penhora por oficial de justiça, pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD, caso seja requerido, como derradeira medida para encontrar bens dos devedores, determino a pesquisa da última declaração de bens dos devedores, por meio do sistema INFOJUD, devendo ser anotado sigilo judicial sobre os referidos documentos.
Cumprido, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá apresentar a certidão de ônus reais a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora. -
17/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:08
Despacho
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22/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:43
Despacho
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03/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/06/2025 16:02
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2025 06:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01F)
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30/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:10
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:11
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 28/04/2025 16:00. Refer. Evento 22
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22/04/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/04/2025 16:24
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/04/2025 16:00
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02/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:27
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:32
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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