TRF2 - 5001114-31.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50129776720254020000/TRF2
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12/09/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50129776720254020000/TRF2
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-31.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: SABRINA DUARTE BRITESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654)ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento referente a danos materiais e morais, decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal e redistribuída ao Juizado, com base no Valor da Causa.
Com relação à competência em razão da matéria desta lide, há que se ressaltar que, no caso sub examine, dentre os danos do imóvel elencados pela parte autora estão infiltrações, rachaduras, problema hidráulico, desprendimento de pisos, dentre outros, danos que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Portanto, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, visto que não se pode comprometer os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, basilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que na data em que esta Ação foi proposta, este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.
Nesse contexto, a competência para o julgamento desta demanda é da 3ª Vara Federal (Juiz Natural), que declinou da competência exclusivamente com base no valor da causa.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência entre este Juizado Adjunto e a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a sua apreciação, à luz do disposto no art.108, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República de 1988 c/c art. 953, inciso I, do NCPC.
Suspenda-se a presente demanda até a decisão sobre o conflito. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:32
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:17
Juntada de Petição - SERTENGE ENGENHARIA S/A (RJ185654 - BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO / RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 23:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:30
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/11/2024 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:57
Determinada a citação
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17/06/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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22/04/2024 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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08/02/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/02/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:01
Determinada a intimação
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26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:37
Despacho
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31/08/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:58
Despacho
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25/05/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:00
Determinada a intimação
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20/03/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2022 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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25/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2022 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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15/04/2022 09:26
Juntada de Petição
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29/03/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2022 12:18
Determinada a intimação
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25/03/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2021 14:50
Juntada de Petição
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03/11/2021 13:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2021 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2021 13:47
Determinada a citação
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28/10/2021 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 16:50
Determinada a intimação
-
17/06/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2021 15:34
Redistribuído por sorteio - (de RJSGO02S para RJSGOJE01S)
-
24/05/2021 15:34
Classe Processual alterada
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24/05/2021 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGOJE01S para RJSGO02S)
-
24/05/2021 05:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/05/2021 03:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2021 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 13:34
Determinada a intimação
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19/04/2021 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJSGOJE01S)
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09/04/2021 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/04/2021 22:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2021 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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26/03/2021 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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08/03/2021 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 12:29
Determinada a intimação
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04/03/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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