TRF2 - 5006144-53.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006144-53.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME DEVILART BRONDI DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL JOSE VARELA DE SOUZA (OAB RJ228719)AUTOR: VIVIANE SOUZA DO VALLE BRONDIADVOGADO(A): RAFAEL JOSE VARELA DE SOUZA (OAB RJ228719) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 49,56 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa deve levar em consideração os parâmetros preestabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC, intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir (R$ 99.115,83), sob pena de extinção.
Faz-se mister ressaltar que é vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:44
Determinada a intimação
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11/08/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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22/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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