TRF2 - 5007336-86.2023.4.02.5103
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 22:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007336-86.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: GODOFREDO GOMES DE SA NETOADVOGADO(A): DIOMAR PESSANHA DE SALES (OAB RJ145820) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por GODOFREDO GOMES DE SA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 204.637.555-7), com o reconhecimento dos períodos laborados entre 01/10/1990 e 25/04/1995, 01/07/1999 e 08/04/2008 e de 01/07/2008 a 13/11/2019 como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 01/07/2008 a 30/06/2012, na forma da fundamentação supra. 2) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 01/10/1990 a 28/04/1995, 01/07/2008 a 13/11/2019, na forma da fundamentação supra. 3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 204.637.555-7), ao autor GODOFREDO GOMES DE SA NETO, CPF: *24.***.*46-49, com DIB em 09/01/2023, considerando um total de 38 anos, 01 mês e 03 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 41, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 06/09/2025 (Evento 51), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 09/01/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 18:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501
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06/09/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 169
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14/07/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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19/03/2024 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/03/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/03/2024 13:07
Juntada de Petição
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/02/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:21
Juntado(a)
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05/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 22:27
Determinada a intimação
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06/09/2023 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2023 23:29
Juntada de Petição
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12/07/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/07/2023 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 22:06
Determinada a citação
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12/07/2023 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 20:04
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJJUS501J)
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07/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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