TRF2 - 5001047-78.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001047-78.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Regularmente citado, a devedora não efetuou o pagamento do débito nem interpôs embargos monitórios.
Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte autora, a teor do artigo 701, §2º, NCPC.
Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00005, DE 28 DE JULHO DE 2020, considerando a constituição da presente monitória em título executivo, efetue-se reclassificação do processo para a CLASSE 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme determinado no art. 3º.
Assim, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo.
Com a devida atualização, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, efetive-se o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, no limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), com repetição em 30 dias.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC. Caso o valor bloqueado seja inferior a 1% do valor da dívida, e insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836), determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade e a intimação da exequente.
Proceda-se à restrição de transferência de eventuais veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Requisite-se à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, cópia da última declaração de imposto de renda do(s) devedor(es). Efetue-se a indisponibilidade de imóveis com a utilização do convênio CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39/2014).
Após, tudo cumprido e sendo positiva a diligência, dê-se vista o(a) exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Sendo negativas as diligências empreendidas nos autos, SUSPENDA-SE a execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.
Intime-se. -
16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Determinada a citação
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15/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22 e 23
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12/09/2025 16:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/09/2025 14:12
Juntado(a)
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04/09/2025 18:42
Despacho
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04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2025 10:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:02
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 17:57
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
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04/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:57
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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