TRF2 - 5091501-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091501-04.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GLAUCIA REGINA SALTEIROADVOGADO(A): LUIZA DIOGO DE MENEZES FOSSATI SIMÕES (OAB RJ261096) DESPACHO/DECISÃO A mais autorizada jurisprudência estabelece distinção entre ausência de garantia e insuficiência da mesma.
A primeira tem-na como causa extintiva dos embargos ab initio.
Já quando a garantia é insuficiente, seja por oferta ou depósito deficientes, seja por ato judicial que não logrou constritar bens suficientes à abrangência total do débito, admite-se o diferimento da apreciação dos embargos até que tal garantia se complete.
Isto ocorre diante da unicidade do prazo para embargos, que inicia seu curso após a primeira penhora ou depósito, ainda que ditos atos venham a se revelar insuficientes para resguardar o crédito fazendário.
Tal prazo não se reabre por ampliação de penhora ou depósito.
Diante disso, DETENHO O PROCESSAMENTO dos presentes embargos, até que se complete a garantia nos autos da execução fiscal.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos da execução fiscal em apenso, para que naquela o Sr.
Oficial de Justiça proceda a nova diligência visando a complementação da garantia por meio da penhora de mais bens do devedor. Intimem-se. -
12/09/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2025 16:22
Despacho
-
11/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 00:38
Distribuído por dependência - Número: 50518725720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005124-92.2023.4.02.5103
Edgard Henrique de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thais Helena Mesquita de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:33
Processo nº 5123211-13.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Hortifruti Pomar da Vila LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031388-21.2024.4.02.5101
Quezia Garcia Trigueiros Sergio
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 02:51
Processo nº 5016247-59.2024.4.02.5101
Angelica de Castro e Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083721-47.2024.4.02.5101
Joaes Henrique Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 18:53