TRF2 - 5019624-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019624-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE DJALMA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO. REQUERIMENTO JURIDICAMENTE INVÁLIDO, HAJA VISTA O NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA ESSENCIAL À ANÁLISE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por idade, concedida com efeitos a partir de 25/06/2022, para a data do primeiro requerimento administrativo (24/09/2019) (Eventos 20 e 26).
Decido.
Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "No caso dos autos, no requerimento formulado em 24/09/2019 (evento 12, DOC2), o INSS indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: [...] O autor, contudo, teve seu pedido administrativo deferido, em novo requerimento, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por idade NB193.170.994-4 (evento 1, CCON7), com DIB em 25/06/2022.
Alega o demandante, contudo, que, no primeiro requerimento de 24/09/2019, já cumpria com os requisitos.
O INSS, em sua contestação, no mérito, afirmou que, no primeiro requerimento, não foram apresentados documentos que comprovassem outros vínculos que não aqueles que constam no CNIS, que foram computados pelo INSS e resultaram em tempo de contribuição insuficiente para a implantação da aposentadoria.
Com efeito, analisando os autos do procedimento administrativo (evento 12, PROCADM2, fl. 9), foi requerida a apresentação de documentos, conforme captura de tela abaixo: [...] Entretanto, a exigência não foi cumprida, o que levou ao indeferimento do benefício.
Assim, entendo que a parte autora não faz jus à retroação da DIB pois, no requerimento relativo à DER de 20/09/2019, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários mediante a juntada de documentos tais como CTPS e guias de recolhimento.
Logo, o feito deverá ser julgado improcedente" (grifou-se).
No processo administrativo de 2019 — instaurado pela central de atendimento telefônico 135, portanto, sem possibilidade de juntada de documentos, no momento do protocolo — o INSS abriu exigência administrativa para que o autor providenciasse a juntada de documentos essenciais à análise do requerimento, a saber: originais do RG, CPF, comprovante de endereço e carteiras de trabalho para atualização cadastral e de vínculos.
O requerimento foi indeferido justamente pelo não cumprimento da exigência (Ev. 12.2, fls. 9/10).
Pois bem. Quando o autor, em sede administrativa, não cumpre exigência considerada essencial para a análise do requerimento, o resultado prático é a inviabilidade de apreciação do pedido.
A exigência não atendida não se confunde com mera formalidade, mas constitui requisito indispensável para a constituição válida do próprio processo administrativo.
Nessa perspectiva, o não atendimento implica reconhecer que não houve um requerimento administrativo juridicamente válido.
Afinal, não há como se admitir a existência de um requerimento administrativo se o próprio segurado inviabilizou sua formação regular, descumprindo diligência indispensável.
O efeito, portanto, é análogo ao da desistência tácita: em ambos os casos, a Administração deixa de reconhecer o direito por omissão atribuível unicamente ao requerente.
Dessa forma, o autor não faz jus à postulada retroação da data de início de sua aposentadoria por idade, concedida com efeitos a partir de 25/06/2022 (Ev. 1.7).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 20). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:39
Determinada a intimação
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14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 08:54
Determinada a intimação
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22/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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