TRF2 - 5008950-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008950-13.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDERSON RIBEIRO GALO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. O requerimento administrativo foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
Ocorre que, alega a parte autora que faz jus à prorrogação prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o falecido se encontrava na situação de desempregado voluntário, à época do óbito. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, se for o caso, comprove a situação de desemprego, para fins de aplicação do art.15, §2º da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, em que pese o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não seja o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, tampouco é suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010).
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Não tendo havido proposta de acordo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após o parecer, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:10
Determinada a citação
-
12/09/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 07:53
Juntado(a)
-
12/09/2025 07:51
Juntado(a)
-
22/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002625-59.2024.4.02.5117
Uniao
Aline Pinto dos Santos Borges
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 13:52
Processo nº 5075351-79.2024.4.02.5101
Marcos Severino de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013430-92.2024.4.02.5110
Deisimar Moraes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009827-50.2025.4.02.5118
Roberto Marquez Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Alice Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003612-58.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Juarez Pereira da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00