TRF2 - 5078305-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078305-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANE MOURA DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA CUNHA MEIRA (OAB RJ109277) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE O NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO RECEBIDO POR SUA GENITORA, NA ÉPOCA OPORTUNA, TENHA GERADO LESÃO A ALGUM DOS DIREITOS DE SUA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURDO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora da sentença que condenou a parte ré a pagar-lhe os valores não recebidos em vida pela genitora a título da pensão por morte NB 166.810.028-0, relativos às competências de outubro de 2021 até setembro de 2022.
A autora (evento 66.1) alega que faz jus à indenização por danos morais, ao argumento de que a supressão de salários/valores previdenciários, de natureza alimentar, acarreta danos à dignidade da pessoa humana que compõe o direito de personalidade.
Afirma que sua genitora sofria de Alzheimer em estado adiantado e precisava de medicamentos, além de cuidados que somente poderiam ser supridos pelo pagamento da pensão por morte, benefício suspenso indevidamente pelo INSS.
Decido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: "(...) No que tange à indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, já que a conduta da Autarquia não consubstancia violação a qualquer direito da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada, integridade física, dentre outros, mas apenas violação a direito patrimonial." A autora, no recurso inominado, alega, em suma, que a privação das verbas alimentares recebidas por sua mãe seria, por si só, suficiente para condenação da parte ré em indenização por danos morais, nada tendo questionado ou alegado de concreto, a respeito da alegada supensão indevida do benefício pelo INSS.
Mas fato é que a jurisprudência, inclusive da TNU, tem afirmado que, até mesmo o indevido indeferimento de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas. É dizer, de regra, não se admite a figura do dano moral presumido. É por tal razão que alegar, genericamente, desgaste emocional e psicológico não é suficiente para reconhecimento da existência de dano moral a ser compensado. Fosse assim, todo/a indeferimento/cessação de benefício previdenciário, quando posteriormente revisto/a pelo Poder Judiciário, ensejaria a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de qualquer comprovação de fato apto a gerar que sofrimento, vexame ou humilhação superiores à normalidade.
Enfim, como na seara previdenciária, não se admite o dano moral presumido, não tendo a autora logrado demonstrar, concretamente, a ocorrência de consequências gravosas, em decorrência da demora do pagamento de benefício não recebido em vida por sua mãe, o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar.
Ressalte-se, ademais, que, no caso, não restou caracterizada conduta dolosa ou negligente por parte dos servidores do réu.
Aparentemente, o INSS condicionou a liberação das parcelas da pensão titularizada pela mãe da autora à apresentação de alguns documentos, que não foram juntados, por ocasião do requerimento administrativo (evento 35.3, fl.4).
Antes disso, a titular do benefício foi instada a cumprir uma série de exigências administrativas, relativas à "inclusão de representante legal", as quais, igualmente, não foram atendidas (evento 35.1, fls. 2/3), fatos que, evidentemente, não podem ser imputados à autarquia ré e que, ao que tudo indica, justificaram a suspensão do benefício para regularização/renovação de cadastro de representante legal.
Fato é que, não tendo a parte autora comprovado nenhuma repercussão relevante em sua personalidade, em decorrência da alegada omissão/demora, e não sendo possível admitir a figura do dano moral presumido, a conclusão há de ser pela improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada no Evento 66.2.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/01/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 20:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/01/2024 12:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51052956320234025101/RJ
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23/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:37
Determinada a intimação
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23/01/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/11/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 12:18
Determinada a intimação
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24/11/2023 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 09:27
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 09:24
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2023 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 17:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE05S para RJRIOJE08S)
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23/11/2023 16:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/11/2023 16:22
Baixa Definitiva
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21/11/2023 22:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5105295-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 8
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21/11/2023 17:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51052956320234025101/RJ
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21/11/2023 16:11
Expedição de ofício
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13/11/2023 12:35
Expedição de ofício
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2023 14:01
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 19:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2023 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2023 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 51052956320234025101
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02/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:50
Declarada incompetência
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26/09/2023 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 13:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE08S para RJRIOJE05S) - processo: 50524782220234025101
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25/08/2023 23:07
Despacho
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25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIOJE08S)
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08/08/2023 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 00:10
Declarada incompetência
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18/07/2023 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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