TRF2 - 5002467-18.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002467-18.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA LISBOAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar O Impetrante afirma que realizou perícia médica no dia 21/05/25 mas que até o momento o médico perito não inseriu no sistema o laudo pericial, inviabilizando a realização da perícia social; que já houve agendamento de perícia social em 2 ocasiões, que restou impossibilitada diante da ausência de inserção, no sistema, do resultado da perícia médica.
O documento juntado no evento 1, PROCADM10 comprova que a perícia social não foi realizada pela falta de lançamento no sistema do resultado da perícia médica, e que o perito responsável já foi notificado, tendo permanecido inerte.
Como é cediço, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo violado, ou quando haja ameaça de sê-lo, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas, que possua todos os documentos e informações necessárias para a comprovação no momento da impetração do mandado.
O direto deve estar fartamente demonstrado nos autos, salvo as exceções previstas pelo próprio legislador (art. 6º, da Lei nº 1.2016/2009), cabendo à parte Impetrante demonstrar de plano a sua existência, já que se trata de condição da ação, que precisa ser preenchida para que se torne viável a apreciação do mérito do presente feito.
A paralisação do processo administrativo por tempo exagerado, sem justificativa plausível, ofende as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o(a) requerente do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
No presente caso, entendo que está ahvendo uma demora excessiva no atendimento ao pedido formulado pelo segurado, em razão de inércia da autoridade coatora. Presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora realize a juntada do resultado da perícia médica, realizada ainda em 21/05/2025, no processo administrativo.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ - EXCLUÍDA
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15/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01F)
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12/09/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002467-18.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA LISBOAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO ROBERTO PEREIRA LISBOA impetrou mandado de segurança contra o CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARACRUZ, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade apontada como coatora conclua o processo administrivo de requerimento Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado em sob o número 525597504, na data de 04/01/2025 (evento 1, anexo 5).
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:31
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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11/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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