TRF2 - 5002918-83.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002918-83.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO MANOEL FELIX NETOADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO DELPRETE (OAB ES032126)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCED ENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora na qualidade de irmão bilateral do segurado, a importância de R$6.750,00, correspondente a 50,00% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. Pedro Paulo Félix, em decorrência de acidente trânsito no dia 11/12/2022.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 11/12/2022 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 12/09/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para facultar proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos pela parte autora, para requerer o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 08/01/2025 19:27:29)
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08/01/2025 18:58
Decisão interlocutória
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02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 21:59
Juntada de Petição
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 08:18
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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12/09/2024 05:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:17
Determinada a citação
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição
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04/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 21:21
Determinada a intimação
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17/04/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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