TRF2 - 5005104-50.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005104-50.2022.4.02.5002/ESAUTOR: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a UNIMED ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com a taxa legal (arts. 389 c/c 406, ambos do CC) a partir do trânsito em julgado.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: a) Autorizo o levantamento, pela ANS, do valor depositado em Juízo (evento 4, COMP5), montante esse tido como suficiente (em evento 10, PET1) para fins de assegurar a suspensão da exigibilidade da dívida em questionamento (inteligência dos art. 151 do CTN c/c art. 540 do NCPC).
Antes, contudo, intime-se a Procuradoria Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as rubricas necessárias para sua transformação em pagamento definitivo e/ou conversão em renda. b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. c) Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais).
Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Sentença que não se sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:19
Decisão interlocutória
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10/04/2023 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 11:14
Concedida a tutela provisória
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26/07/2022 17:40
Juntada de Petição
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21/07/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2022 16:15
Juntado(a)
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21/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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