TRF2 - 5009544-21.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009544-21.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALIME SILVA GOBBIADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o réu a pagar ao autor ALIME SILVA GOBBI, CPF: *00.***.*07-30, o valor equivalente ao benefício de seguro-defeso, protocolado em 11/01/2021, sob o nº 907537218, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
10/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:33
Determinada a intimação
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18/11/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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