TRF2 - 5000497-26.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000497-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ZULETE DADALTOADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para o despacho saneador. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 08:07
Juntada de Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/01/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:05
Determinada a citação
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18/01/2024 13:30
Alterado o assunto processual
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15/01/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 22:18
Distribuído por dependência - Número: 50183632320194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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