TRF2 - 5001932-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001932-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por ZEDEQUIAS DE LIMA DUTRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 3) Requer sejam declarados como especiais os períodos de 10/11/1986 a 19/02/1992, 13/07/1992 a 04/10/1995, 01/03/1997 a 06/05/1997, 30/12/1997 a 28/02/2002 e de 04/02/2002 a 13/11/2019, e seja condenado o INSS a averbá-los como tempo especial; 4) Requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria especial NB 183.339.786-7, na forma prevista no art. 57 da lei 8.213/91, desde a DER em 11/01/2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; 5) Subsidiariamente, requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos especiais assim declarados e sua posterior conversão em comum pelo fator 1,4, na forma prevista no art. 17 da EC 103/2019, com DIB e efeitos financeiros desde a data do requerimento 11/01/2022 ou mediante a reafirmação da DER para momento posterior, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 6) Requer seja condenado o INSS a pagar honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.339.786-7, desde a DER em 11/01/2022 (evento 1, PROCADM6), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 10/11/1986 a 19/02/1992 Perícia – Auxiliar de serviços gerais – Indústria de móveis INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR 13/07/1992 a 04/10/1995 Perícia – Auxiliar de furadeira – Indústria de móveis INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR 01/03/1997 a 06/05/1997 Perícia – Auxiliar de serviços gerais – Indústria de móveis DOCELAR MOVEIS 30/12/1997 a 28/02/2002 Perícia – Dependências da Vale S/A - W.
W.
LIMA 04/02/2002 a 13/11/2019 PPP VALE S.A Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 11.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 19. Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 23.
Réplica.
Evento 25.
Dossiê previdenciário. Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP) solicitados ao INSS através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Pois bem.
Decido.
I. Antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifico que as seguintes empresas encontram-se com situação cadastral ATIVA: INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-89);DOCELAR MOVEIS LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-51).
Nesse contexto, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter documentos (PPP) e esclarecimentos junto às empregadoras relacionadas na petição inicial, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos (PPP's) comprobatórios do seu direito e que estejam de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa.
Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. II. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 02:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2025 02:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:30
Determinada a citação
-
31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:07
Determinada a intimação
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVIT02F para ESVIT02S)
-
06/02/2025 13:55
Declarada suspeição
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002059-25.2024.4.02.5113
Solange Silva Barbosa Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 12:22
Processo nº 5052598-31.2024.4.02.5101
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Alan Pecanha Muzy Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009419-41.2024.4.02.5103
Rosangela Aparecida Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 18:18
Processo nº 5008881-60.2024.4.02.5103
Jucilene Andrade Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 10:07
Processo nº 5007806-80.2024.4.02.5104
Jose Geraldo Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alamarti Alves Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 18:55