TRF2 - 5082087-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082087-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GANTOIS DO MEIER LANCHES LTDA e DEISE GONCALVES PINTO.
A executada DEISE GONCALVES PINTO não foi localizada para fins de citação.
A executada GANTOIS DO MEIER LANCHES LTDA, regularmente citada, conforme evento 9, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 21, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada GANTOIS DO MEIER LANCHES LTDA, no valor de R$ 169.807,47 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha anexada no evento 30. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) GANTOIS DO MEIER LANCHES LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-87, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 169.807,47 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 9 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 10 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 11 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 12 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 14 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 15 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:56
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:25
Despacho
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20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição
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12/02/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:32
Despacho
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12/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:02
Determinada a citação
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22/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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15/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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